O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento da sessão virtual a ser realizada nos dias 16 a 23/08/2024, matéria de extremo impacto na apuração das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, correspondente à pretensa Reoneração da Folha ainda para o ano de 2024, o que tem movimentado intensamente o judiciário, as empresas e o Poder Legislativo.
Em decorrência das suas atividades econômicas, algumas empresas podem optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a sua Receita Bruta (CPRB), desonerando a sua folha de salários. Assim, a chamada desoneração da folha é um benefício fiscal que permite a algumas empresas optarem por substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, pela aplicação de uma alíquota menor incidente sobre a receita bruta da empresa.
Esse regime diferenciado da contribuição previdenciária foi regulamentado pela Lei nº 12.546/2011, teve seu período de vigência prorrogado por diversas vezes, e se encerraria em 12/2023. No entanto, por força da pressão econômica sobre o assunto, e com o intuito de prorrogar novamente a sistemática de desoneração, em 27/12/2023 foi promulgada pelo presidente do Senado a Lei nº 14.784/2023, que prorrogou o prazo de vigência da CPRB para até o dia 31/12/2027.
Em desacordo e pretendendo aumentar a carga arrecadatória o Presidente Lula vetou o texto legal. Logo após, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial. Assim, A Lei nº 14.784/2023 passou a produzir seus efeitos já a partir de 2024, estando em pleno vigor, para manter a desoneração da folha.
Com isso, o Presidente da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, objetivando suspender a eficácia dos artigos da lei que prorrogaram a vigência da desoneração, buscando o retorno imediato da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salário para todos os contribuintes.
Tão logo distribuída a ação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, Cristiano Zanin, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia da lei, o que obrigaria os contribuintes optantes à CPRB a recolherem desde logo sobre a sua folha de salário.
Contudo, diante da pressão de diversos setores e do perigoso impacto econômico, o próprio Ministro Zanin postergou os efeitos da sua liminar para 18/07/2024, e depois para 11/09/2024, período em que se esperava uma movimentação do legislativo para o estabelecimento de um regime gradual de transição para essa contribuição.
Desde então, as empresas optantes pelo regime diferenciado vêm recolhendo a contribuição previdenciária de forma desonerada, sobre a sua receita bruta. Por outro lado, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.847/24 no Senado Federal, ainda pendente de votação, elaborado em acordo entre Congresso Nacional, Governo e representantes do empresariado, prevendo a reoneração gradual da contribuição, com início em 2025 e encerrando em 2028.
Entretanto, antes do desenrolar da questão no Poder Legislativo e Executivo, o Supremo Tribunal Federal incluiu a ADI 7633 na pauta de julgamento da próxima semana, oportunidade em que julgará a constitucionalidade ou não da Lei nº 14.784/2023. Ou seja, o STF irá se manifestar sobre a possibilidade ou não do recolhimento da contribuição previdenciária para o ano de 2024 incidente sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane