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Reoneração da Folha será julgada pelo STF

Publicado em: 08 ago 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento da sessão virtual a ser realizada nos dias 16 a 23/08/2024, matéria de extremo impacto na apuração das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, correspondente à pretensa Reoneração da Folha ainda para o ano de 2024, o que tem movimentado intensamente o judiciário, as empresas e o Poder Legislativo.

Em decorrência das suas atividades econômicas, algumas empresas podem optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a sua Receita Bruta (CPRB), desonerando a sua folha de salários. Assim, a chamada desoneração da folha é um benefício fiscal que permite a algumas empresas optarem por substituir o pagamento dos 20% de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, pela aplicação de uma alíquota menor incidente sobre a receita bruta da empresa.

Esse regime diferenciado da contribuição previdenciária foi regulamentado pela Lei nº 12.546/2011, teve seu período de vigência prorrogado por diversas vezes, e se encerraria em 12/2023. No entanto, por força da pressão econômica sobre o assunto, e com o intuito de prorrogar novamente a sistemática de desoneração, em 27/12/2023 foi promulgada pelo presidente do Senado a Lei nº 14.784/2023, que prorrogou o prazo de vigência da CPRB para até o dia 31/12/2027.

Em desacordo e pretendendo aumentar a carga arrecadatória o Presidente Lula vetou o texto legal. Logo após, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial. Assim, A Lei nº 14.784/2023 passou a produzir seus efeitos já a partir de 2024, estando em pleno vigor, para manter a desoneração da folha.

Com isso, o Presidente da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, objetivando suspender a eficácia dos artigos da lei que prorrogaram a vigência da desoneração, buscando o retorno imediato da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salário para todos os contribuintes.

Tão logo distribuída a ação judicial perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, Cristiano Zanin, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia da lei, o que obrigaria os contribuintes optantes à CPRB a recolherem desde logo sobre a sua folha de salário.

Contudo, diante da pressão de diversos setores e do perigoso impacto econômico, o próprio Ministro Zanin postergou os efeitos da sua liminar para 18/07/2024, e depois para 11/09/2024, período em que se esperava uma movimentação do legislativo para o estabelecimento de um regime gradual de transição para essa contribuição.

Desde então, as empresas optantes pelo regime diferenciado vêm recolhendo a contribuição previdenciária de forma desonerada, sobre a sua receita bruta. Por outro lado, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.847/24 no Senado Federal, ainda pendente de votação, elaborado em acordo entre Congresso Nacional, Governo e representantes do empresariado, prevendo a reoneração gradual da contribuição, com início em 2025 e encerrando em 2028.

Entretanto, antes do desenrolar da questão no Poder Legislativo e Executivo, o Supremo Tribunal Federal incluiu a ADI 7633 na pauta de julgamento da próxima semana, oportunidade em que julgará a constitucionalidade ou não da Lei nº 14.784/2023. Ou seja, o STF irá se manifestar sobre a possibilidade ou não do recolhimento da contribuição previdenciária para o ano de 2024 incidente sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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