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RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS NO FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EM ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Publicado em: 06 dez 2022

A responsabilidade do pagamento de tributos em atraso é restrita ao patrimônio da empresa. Todavia, em caso de dissolução irregular da sociedade, os sócios que possuem poderes de administração poderão ser responsabilizados, passando a responder as dívidas com seu patrimônio pessoal.

Mas em quais situações isso ocorre?

O pagamento de tributos, quando não realizado de maneira voluntária pela empresa, é cobrado pelo fisco por meio do processo judicial de execução fiscal. Este processo é movido em face da empresa, estando os sócios protegidos da afetação de seus patrimônios.

Entretanto, de acordo com o art. 135, III do Código Tributário Nacional, a responsabilidade é alterada quando for praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, hipóteses em que os diretores, gerentes ou representantes da sociedade responderão pessoalmente.

O fechamento irregular da empresa é considerado o encerramento de forma incorreta, sem as devidas baixas nos órgãos competentes, ou ainda, a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal, o que, de acordo com a Súmula 435 do STJ, gera presunção de dissolução irregular. Isso caracteriza a prática de ato em desacordo com a lei, atraindo a aplicação do supramencionado art. 135, III do CTN e, por conseguinte, a responsabilização pessoal dos sócios.

Neste caso, a cobrança judicial do tributo passa a correr contra o sócio, o que chamamos de redirecionamento da execução fiscal. O ponto de relevância é entender quais são os limites desse redirecionamento.

A responsabilização recairá sobre o sócio ou terceiro não sócio, que possui poderes de administração e esteja atuando neste cargo no momento da dissolução irregular. Este é o entendimento fixado pelo STJ em 2022 no Tema 691, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa a necessidade de observância por todos os tribunais em casos idênticos.

O tema definiu a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Ou seja, para que a responsabilização ocorra, mais relevante é a atuação do sócio no momento da dissolução irregular, do que quando da prática do fato gerador (realização do ato que gera a cobrança do tributo, por exemplo, a circulação de mercadorias no caso do ICMS). A data do fato gerador não interfere, pois “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, de acordo com a Súmula 430/STJ.

Por outro lado, conforme o julgamento do Tema 962/STJ, se o sócio administrador deixar a função antes da dissolução irregular, mesmo que tivesse exercido a gerência quando do fato gerador, não poderá ser responsabilizado, desde que não tenha praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

Derradeiramente, ressalta-se que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio com poderes de administração não ocorre de maneira automática, dependendo de procedimento dento dos autos judiciais e decisão pelo juiz da causa.

Fernanda Derenievicki Tossulino

Fernanda Derenievicki Tossulino iniciou sua carreira no direito tributário ainda durante a graduação, por meio de estágio realizado junto a um escritório de grande porte em Curitiba/PR, onde permaneceu, após...
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