O presidente Lula sancionou na semana passada (16/09/24) a Lei nº 14.973/2024, proveniente do Projeto de Lei nº 1.847/2024, que dentre outras providências, determina a manutenção do regime de desoneração da folha de pagamentos por meio da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até o dia 31/12/2024, com a reoneração gradual da folha de pagamentos.
O regime desonerado da folha de pagamentos, pela CPRB, vale para 17 setores da economia, e de municípios com até 156 mil habitantes.
Inicialmente, o regime de desoneração da folha de pagamentos foi proposto por meio da Lei nº 12.546/2011, com previsão de reoneração imediata a partir de 31/12/2014. Contudo, após inúmeros trâmites legislativos, executivos, e judiciais que culminaram em diversos adiamentos do prazo previamente estabelecido, a Lei nº 14.784/2023 estendeu a desoneração até o final de 2027.
Contudo, o Presidente da República ajuizou a ADI nº 7633 no Supremo Tribunal de Federal (STF), objetivando a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da referida lei de 2023.
Assim, diante da constatação de esforço entre os poderes legislativo e executivo para se alcançar um consenso em relação à reoneração gradual da folha de salários, com concessão de prazo até o dia 11/09/2024 para resolução do tema, por meio do PL 1.847/2024,
Com isso, houve a aprovação do Projeto de Lei no Senado em Agosto. Minutos antes do escoamento do prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, a Advocacia Geral da União (AGU) requereu na ADI a prorrogação do prazo concedido por mais 03 dias úteis, para finalização dos trâmites legislativos na Câmara dos Deputados e Sanção Presidencial.
Logo, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 11/09. No dia 16/09, foi sancionada e publicada a Lei 14.973/2024 que institui a manutenção do regime de desoneração da folha de pagamentos por meio da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) até o dia 31/12/2024.
Assim, haverá a reoneração gradual da folha de salários a partir de 2025, até 2027, da seguinte forma:
- De 01/01 a 31/12/25:
- 80% das alíquotas da CPRB; e
b) 25% das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários;
- De 01/01 a 31/12/26:
a) 60% das alíquotas da CPRB; e
b) 50% das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários
- De 01/01 a 31/12/27:
a) 40% das alíquotas da CPRB; e
b) 75% das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários;
Desse modo, haverá a recomposição integral da contribuição sobre a folha de salários em 2028.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane