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Sancionada Lei que trata da reoneração gradual da folha de salários

Publicado em: 24 set 2024

O presidente Lula sancionou na semana passada (16/09/24) a Lei nº 14.973/2024, proveniente do Projeto de Lei nº 1.847/2024, que dentre outras providências, determina a manutenção do regime de desoneração da folha de pagamentos por meio da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até o dia 31/12/2024, com a reoneração gradual da folha de pagamentos.

O regime desonerado da folha de pagamentos, pela CPRB, vale para 17 setores da economia, e de municípios com até 156 mil habitantes.

Inicialmente, o regime de desoneração da folha de pagamentos foi proposto por meio da Lei nº 12.546/2011, com previsão de reoneração imediata a partir de 31/12/2014. Contudo, após inúmeros trâmites legislativos, executivos, e judiciais que culminaram em diversos adiamentos do prazo previamente estabelecido, a Lei nº 14.784/2023 estendeu a desoneração até o final de 2027.

Contudo, o Presidente da República ajuizou a ADI nº 7633 no Supremo Tribunal de Federal (STF), objetivando a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da referida lei de 2023.

Assim, diante da constatação de esforço entre os poderes legislativo e executivo para se alcançar um consenso em relação à reoneração gradual da folha de salários, com concessão de prazo até o dia 11/09/2024 para resolução do tema, por meio do PL 1.847/2024,

Com isso, houve a aprovação do Projeto de Lei no Senado em Agosto. Minutos antes do escoamento do prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, a Advocacia Geral da União (AGU) requereu na ADI a prorrogação do prazo concedido por mais 03 dias úteis, para finalização dos trâmites legislativos na Câmara dos Deputados e Sanção Presidencial.

Logo, o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 11/09. No dia 16/09, foi sancionada e publicada a Lei 14.973/2024 que institui a manutenção do regime de desoneração da folha de pagamentos por meio da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) até o dia 31/12/2024.

Assim, haverá a reoneração gradual da folha de salários a partir de 2025, até 2027, da seguinte forma:

  • De 01/01 a 31/12/25:
  1. 80% das alíquotas da CPRB; e

b) 25% das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários;

  • De 01/01 a 31/12/26:

a) 60% das alíquotas da CPRB; e

b) 50% das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários

  • De 01/01 a 31/12/27:

a) 40% das alíquotas da CPRB; e

b) 75% das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários;

Desse modo, haverá a recomposição integral da contribuição sobre a folha de salários em 2028.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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