Por Rafaela Parra e Gabriel Hoerner
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF, no Processo nº 10183.909896/2020-07, reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre valores pagos a título de royalties pela utilização de tecnologia incorporada a sementes geneticamente modificadas.
A decisão, insere-se em uma linha interpretativa que privilegia a análise funcional do dispêndio no processo produtivo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779.
Essa é uma discussão antiga do agronegócio. O panorama se desenhou da seguinte forma, a contribuinte, produtora agrícola e multiplicadora de sementes certificadas de soja, milho, arroz e algodão, adquiriu sementes contendo tecnologia genética incorporada, os famosos OGM’S (organismos geneticamente modificados), que possuem resistência a pragas e tolerância a herbicidas, e, por isso, sujeitas ao pagamento de royalties.
Até aí, nada de novidade. A peculiaridade contratual residia no fato de que a apuração e o pagamento desses valores eram realizados após a colheita, com base na área efetivamente plantada e no volume produzido.
A fiscalização sustentou que, por serem pagos em momento posterior ao ciclo produtivo, os royalties não configurariam bens ou serviços aptos a gerar créditos no regime não cumulativo, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A discussão, aqui, não envolveu a existência da tecnologia ou sua utilização, mas a natureza jurídica do dispêndio e sua aptidão para enquadramento como insumo.
É importante fazer um aviso. A discussão, aqui, não envolveu a existência da tecnologia ou sua utilização, mas a natureza jurídica do dispêndio e sua aptidão para enquadramento como insumo. Portanto, essa decisão nada tem em comum com a discussão sobre os royalties da soja referente a Intacta RR2 PRO (IPRO), desenvolvida pela Monsanto (agora Bayer), que é um outro conflito jurídico e econômico no agronegócio brasileiro, especialmente entre os produtores rurais (representados pela Aprosoja-MT) e a empresa detentora da tecnologia. Lá o cerne da questão é o questionamento da validade das patentes que sustentam a cobrança de royalties após o vencimento de patentes originais.
Feito esse aviso, voltemos à decisão do CARF em sede tributária.
O colegiado reconheceu que a tecnologia genética não constitui elemento externo ou acessório ao processo produtivo, mas integra materialmente a própria semente adquirida.
E o que isso quer dizer? A cessão do direito de uso da tecnologia foi qualificada como bem móvel intangível, cuja fruição é indissociável do insumo físico. Em outras palavras, não há como utilizar a semente sem simultaneamente utilizar a tecnologia nela embarcada.
Essa constatação desloca o foco da análise: o debate deixa de gravitar em torno do momento do pagamento ou da forma de remuneração e passa a considerar a função econômica do dispêndio na cadeia produtiva.
O relator destacou que a exclusão da tecnologia inviabilizaria, ou ao menos comprometeria substancialmente, o exercício da atividade produtiva nos moldes praticados pela empresa. A
conclusão foi no sentido de que os royalties constituem custo essencial da produção, enquadrando-se no conceito de insumo.
O precedente dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), segundo o qual o conceito de insumo, para fins de PIS e Cofins não cumulativos, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.
Ao reconhecer o creditamento, o CARF adotou abordagem substancial: o royalty não é mera despesa administrativa ou contratual, mas parcela integrante do custo de produção, sem a qual o modelo produtivo adotado, baseado em sementes com tecnologia embarcada, não se sustenta.
A circunstância de o pagamento ocorrer após a colheita não desnatura a relação de causalidade entre o dispêndio e a atividade produtiva. O fato gerador econômico do royalty, portanto, reside na utilização da tecnologia durante o cultivo e a sistemática de apuração posterior não altera a sua natureza.
Em nossa análise, um dos aspectos mais relevantes do acórdão é o reconhecimento explícito de que direitos de propriedade intelectual podem configurar insumos para fins de creditamento, quando funcionalmente incorporados ao processo produtivo.
No agronegócio contemporâneo, a produtividade e a viabilidade econômica estão cada vez mais vinculadas à biotecnologia, à genética vegetal e a sistemas tecnológicos integrados. A dissociação artificial entre o bem corpóreo (semente) e o ativo intangível (tecnologia) não encontra respaldo na realidade econômica do setor.
O precedente, nesse sentido, ultrapassa a discussão pontual sobre sementes transgênicas e conformidade ambiental, sustentável e ESG e projeta efeitos para outras hipóteses em que ativos intangíveis estejam estruturalmente vinculados à atividade produtiva. No fim, a discussão é sobre custos de transação, sobre fatores econômicos.
Além dos royalties, a Turma admitiu, por maioria, créditos relativos a bonificações e fretes, e, por unanimidade, créditos na aquisição de mercadorias e serviços de manutenção, reforçando uma leitura menos formalista e mais aderente à dinâmica empresarial.
Sob a perspectiva sistêmica, a decisão contribui para consolidar uma interpretação do regime não cumulativo alinhada ao princípio da capacidade contributiva e à neutralidade tributária, ao evitar que custos essenciais à produção sejam onerados em cascata.
Em um ambiente produtivo marcado pela intensificação tecnológica, a delimitação do conceito de insumo não pode prescindir da análise concreta da estrutura econômica da atividade. O precedente do CARF sinaliza, nesse contexto, maturidade interpretativa e coerência com a jurisprudência superior, ao reconhecer que a não cumulatividade deve incidir sobre a realidade produtiva efetiva, e não sobre classificações formais desvinculadas de sua função econômica.



