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“Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER” e “Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB” são regulamentados pela Receita Federal no contexto da Reforma Tributária

Publicado em: 19 ago 2025

Por André Ferronato Girelli e Raphael Scheffer Lima 

Publicada em 18/08/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.275 atribui aos serviços notariais e de registros de imóveis obrigações vinculadas ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) e ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), relativas a operações com bens imóveis urbanos e rurais, em consonância com a Lei Complementar nº 214 de 2025 (a chamada Lei da Reforma Tributária). 

O SINTER atualmente é regulamentado pelo Decreto 11.208, de 2022 – o qual também criou o CIB, sendo que ambos passam a ter uma nova e relevante função a partir da Lei Complementar 214/2025. Cabe lembrar que esta é a primeira Instrução Normativa (de muitas que devem ser publicadas nos próximos meses) vinculada a temas que envolvem especificamente a Reforma Tributária. 

A norma transforma as diretrizes gerais do Decreto nº 11.208 de 2022 em obrigações operacionais dirigidas aos serviços notariais e de registro, estabelecendo a adoção obrigatória do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) – um código de identificação único  atribuído para cada bem imóvel urbano ou rural situado em território nacional – em todos os atos e registros em âmbito nacional, além de determinar a integração com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), para o compartilhamento eletrônico de dados e documentos relacionados a operações com imóveis com a Receita Federal do Brasil e demais administrações tributárias.  

Além de criar uma base de dados unificada que integrará os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos aos bens imóveis rurais e urbanos situados em todo o país, a Instrução Normativa visa expressamente o compartilhamento de informações e documentos relativos aos bens imóveis registrados para fins de apuração do seu valor de referência. O envio das informações será feito de forma eletrônica e imediata após a lavratura de atos ou registros, seguindo padrão técnico estabelecido pela Receita Federal  

Isto possibilitará às administrações tributárias estimar o valor de mercado de bens imóveis, atribuindo a eles um valor de referência, que será utilizado para fins de fiscalização e arbitramento da base de cálculo do IBS e da CBS em operações imobiliárias, nos termos dos arts. 13, 255 e 256 da Lei da Reforma Tributária. 

A norma também estabelece um cronograma de implementação, que prevê a instalação de um grupo de trabalho interinstitucional até 25/08, o desenvolvimento de um modelo-piloto para padronização de documentos e fluxos até 25/09, a entrada em produção até 25/11 e a apresentação dos resultados e recomendações ao gestor do SINTER até 20/12.  

Em caso de descumprimento das obrigações previstas na IN, o serviço notarial e/ou registral estará sujeito, observado o contraditório e a ampla defesa, a multas que poderão chegar a 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral. 

A utilização de valores de referência é um tema bastante polêmico quando falamos da Reforma Tributária, especificamente do seu impacto para o setor imobiliário. A Instrução Normativa vem na contramão da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça em assuntos correlatos, que tende a prestigiar a autonomia privada para a apuração da base de cálculo dos tributos incidentes em operações imobiliárias. A partir da publicação desta Instrução Normativa, no entanto, é possível avaliar a operacionalização da sua implementação e as fontes de informação que sustentarão esta nova prática. 

A equipe de Imobiliário e Direito Tributário do Marins Bertoldi está acompanhando os desdobramentos e implementações da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar em quaisquer dúvidas ou orientações, com que assim as empresas possam ter uma maior segurança diante da transição. 

André Ferronato Girelli

André Ferronato Girelli iniciou sua carreira jurídica em um escritório de advocacia responsável por assuntos imobiliários e cíveis de grandes distribuidoras de combustíveis. Posteriormente, ingressou em uma banca de advocacia...

Raphael Scheffer

Raphael Scheffer Lima é advogado, contador, perito contábil e conselheiro fiscal, com mais de 15 anos de carreira, com experiência tanto no consultivo quanto no contencioso tributário. Iniciou sua carreira...
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