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STF ADIA DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Publicado em: 14 set 2022

O Tema nº 684 trata sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de locação de bens móveis e já tem voto de dois ministros.

 

O Histórico da Discussão

A discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis tem como leading case um recurso extraordinário movido por uma empresa de locação de contêineres que, na época, questionava a constitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, o qual estabelecia como faturamento da pessoa jurídica a sua receita bruta, que, por sua vez, compreendia “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”

Porém, segundo a empresa, esta descrição contradizia o entendimento da corte suprema, que conceituava faturamento como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. Tal distinção é importante pois, consoante a jurisprudência pacífica na época, consolidada pelo RE nº 116.121/SP e pela Súmula Vinculante nº 31 do STF, a locação de bens móveis não constitui prestação de serviços.

Por outro lado, a União argumentou que a locação de bens móveis trata de atividade inserida no conceito estrito de faturamento, defendendo que a base de cálculo das mencionadas contribuições passou a ser a receita bruta com a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

 

Julgamento inicial

O julgamento do tema, incluso como matéria de repercussão geral em 2013, foi iniciado pelo STF em junho de 2020, oportunidade em que o Ministro e Relator Marco Aurélio votou pelo provimento parcial ao extraordinário e fixou tese no sentido de que “incidirá o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003”, já na modalidade de contribuição cumulativa entendeu que “incidirá o PIS e a Cofins a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014, desde que considerada a locação de bens móveis a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

A referida Lei 12.973/2014 estabeleceu a receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins e incluiu na compreensão da receita bruta as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida nos demais dispositivos.

Porém, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência ao negar provimento ao recurso pelo entendimento de que a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como seu faturamento, por configurar um resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida. Conclui, assim, que não há óbice legal ou constitucional à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. Em seguida, o Ministro Luiz Fux pediu destaque do tema, que seria retomado na sessão do dia 18 de agosto de 2022, mas que foi excluído do calendário de julgamento, sem a indicação de nova data de inclusão em pauta de julgamento.

Considerando as alterações legislativas que ocorreram durante o trâmite do processo, existe a possibilidade de que uma decisão favorável ao contribuinte seja limitada ao período anterior à Lei nº 12.973/2014, ou ainda, que seja estabelecida uma modulação de efeitos que limite sua abrangência apenas para as empresas que já tenham ajuizado suas próprias ações.

 

Marins Bertoldi

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