Em julgamento virtual encerrado em 17/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a repercussão geral do Tema nº 1.314, referente à discussão quanto a incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa Selic aplicada nas repetições de indébitos, por entender que a questão não envolve matéria constitucional.
Como é de conhecimento, quando as empresas promovem um recolhimento tributário indevido, no momento da sua repetição, os valores pagos são corrigidos pela taxa SELIC. Ocorre que essa diferença correspondente à taxa SELIC precisa ser oferecida à tributação pelo PIS e pela COFINS. Contudo, os contribuintes entendem que esses valores não correspondem à receita nova ou faturamento, mas tão somente a recomposição de um valor que foi indevidamente retirado do seu patrimônio.
Logo, entendendo ser indevida essa exação tributária, muitas empresas recorreram ao Poder Judiciário por meio da impetração de mandados de segurança para assegurar o seu direito de deixar de recolher as referidas contribuições incidentes sobre a SELIC incidente nas repetições tributárias.
Instigado a se manifestar sobre a questão, por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela ausência de repercussão geral da controvérsia, por entender que: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. Ou seja, para o STF a discussão dessa matéria está fora do seu âmbito de competência, por entender que não há matéria constitucional envolvendo a controvérsia. Assim, caberia ao STJ pacificar o assunto.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou sobre o assunto, quando do julgamento do Tema nº 1.237, em junho deste ano, momento em que, por unanimidade de votos, decidiu desfavoravelmente aos contribuintes e fixou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
Em face dessa decisão houve a oposição de embargos de declaração pelos contribuintes para (i) afastar a tese fixada nos casos de PIS e COFINS recolhidos na modalidade cumulativa, e (ii) excluir expressamente os juros relativos a depósitos judiciais e repetição de indébito da base de cálculo das contribuições devidas pelas instituições financeiras.
O recurso interposto foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 28/08, oportunidade em que o STJ deverá manifestar seu entendimento definitivo sobre a questão.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane e Daiana Oliveira