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STF afasta modulação da discussão do PIS/COFINS sobre locações

Publicado em: 23 ago 2024

Em julgamento virtual encerrado em 16/08/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão tomada em abril deste ano, que havia definido pela incidência de PIS/COFINS sobre as receitas provenientes de locações de bens móveis e imóveis, independentemente de marco temporal.

O ponto central da controvérsia residia na interpretação do termo “faturamento”, especialmente acerca da ampliação do conceito firmado pelo Supremo, que o havia delimitado à “receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. O objetivo era, portanto, o reconhecimento da impossibilidade de enquadramento da locação como prestação de serviço ou venda de mercadoria, o que ensejaria, assim, o afastamento da incidência de PIS/COFINS sobre referidas receitas.

Contudo, na decisão meritória de abril, o voto vitorioso foi proferido em divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o conceito de faturamento previsto na Constituição Federal, em seu art. 195, I, com a redação anterior à EC 20/1998, não possui interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abarcando a totalidade das receitas da atividade empresarial. Outrossim, a cobrança é válida, inclusive, para o período anterior à EC 20/1998.

Nesse sentido, por maioria, o plenário do STF havia fixado a tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

O julgamento representou uma alteração de posicionamento da Corte, de modo que foram opostos Embargos de Declaração pelos contribuintes buscando a modulação dos efeitos da decisão. Todavia, o plenário do STF, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, aguardando a publicação do acórdão de aclaratórios, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Daiana Oliveira

Daiana Oliveira

Daiana Oliveira sempre foi apaixonada pelo direito tributário, área que tem atuado desde o período da sua graduação, tendo estagiado em escritório de forte atuação no estado do Paraná. Logo...

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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