O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1381261 (em repercussão geral no tema 1.223), reafirmou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade das normas que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos transportadores autônomos que atuam em serviços de transporte de passageiros, fretes e carretos, fixando a seguinte tese: “são inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade”.
Isso porque à luz do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), o Ministro Dias Tóffoli entendeu que o Decreto 3.048/1999 e a Portaria MPAS 1.135/2001 não poderiam ter majorado a contribuição previdenciária que até então incidia sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos, nos moldes da Lei nº 8.212/1991, para que a incidência passasse a ocorrer em percentuais de 11,71% ou de 20% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, resultando em um aumento dos valores a recolher que somente poderia ter sido ido feito por meio de Lei.
O Recurso (leading Case) foi interposto por empresa de transporte e logística contra decisão anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia reconhecido a legalidade do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria nº 1.135/2001 para aumentar a tributação recolhida, contrariando a jurisprudência que já vinha sendo firmada pelo STF e que, após o julgamento em repercussão geral, passou a ser de observância obrigatória pelos Tribunais.
Destaca-se também que o reconhecimento da inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária em questão, pelo Decreto nº 3.048/99 e pela Portaria MPAS nº 1.135/01, não implica, por si só, no direito ao não recolhimento do tributo, posto que no atual cenário, o regramento do art. 22, III da Lei 8.212/91 segue vigente e deverá ser observado pelos contribuintes para aplicar a alíquota de 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos transportadores autônomos.