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STF declara inconstitucional dispositivos que afetam a emissão do CEBAS

Publicado em: 27 maio 2020

No  julgamento da ADI 4480, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 12.101/2009 (com redação dada pela Lei 12.863/2013), afastando algumas exigências das entidades de assistência social e de educação sem fins lucrativos. Essas entidades precisavam atender às condições estabelecidas na lei ordinária para obtenção do CEBAS e, por consequência, para usufruir da imunidade sobre as contribuições sociais do art. 195, §7º da Constituição Federal.

Mantendo o entendimento firmado anteriormente, o STF entendeu que os requisitos para usufruto da imunidade devem ser estabelecidos por Lei Complementar. Essa exigência formal, atualmente, é suprida apenas pelo Código Tributário Nacional – recepcionado com status de Lei Complementar. Com isso, comparando diversos dispositivos do art. 14 do CTN com os da Lei 12.101/2009, declarou a inconstitucionalidade formal dos seguintes artigos: Art. 13, inciso III, §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Art. 18 caput; Art. 31 e Art. 32 § 1º.  

Diante dessa decisão e dos entendimentos anteriormente firmados pelo Supremo Tribunal Federal, é possível que entidades sem fins lucrativos, de assistência social, saúde ou educacional, possam discutir judicialmente a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições sociais, inclusive para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.

Da mesma forma, existindo óbice à emissão do CEBAS, é possível questionar os critérios de emissão do certificado com base no mencionado julgamento.

A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados está à disposição para esclarescer este e outros assuntos.

Marins Bertoldi

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