O Supremo Tribunal Federal (STF), na data de ontem (11/04/2024), finalizou o julgamento dos Temas 630 e 684 de repercussão geral, pelos quais se analisou a incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas provenientes de locações de bens móveis e imóveis.
O ponto central da controvérsia residiu na interpretação do termo “faturamento”, de modo que os contribuintes pretendiam o reconhecimento da impossibilidade de enquadramento da locação de bens móveis e imóveis como prestação de serviço ou venda de mercadoria, o que ensejaria, assim, o afastamento da incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre os respectivos valores recebidos por tal atividade.
O voto vitorioso foi proferido em divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o conceito de faturamento previsto na Constituição Federal, em seu art. 195, I, não possui interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, abarcando a totalidade das receitas da atividade empresarial, inclusive, para o período anterior à EC 20/1998.
Nesse sentido, por maioria, o plenário do STF fixou a tese de que: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.
Por fim, no mencionado julgamento, restou esclarecido que a locação não precisa estar prevista expressamente como um dos objetos sociais das empresas, bastando, para fins da tributação em questão, que referida atividade seja desempenhada com habitualidade.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados aguarda a publicação do acórdão para aprofundamento dos fundamentos adotados pela Corte Suprema, bem como permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane, Leticia Bianca Carara e Paola dos Reis Cândido da Silva