O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 25 de fevereiro de 2026 o julgamento do Tema nº 843, da Repercussão Geral, onde a Corte Suprema definirá se os créditos presumidos de ICMS devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os contribuintes defendem, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS recebidos não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de modo que não seria possível a tributação de tais valores, por serem mera recuperação de custos. Por sua vez, o fisco defende que a base de cálculo do PIS e da COFINS é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que supostamente incluiria o crédito presumido de ICMS, visto que o valor ingressa no patrimônio líquido da empresa.
Em 2021 o caso começou a ser analisado, com o placar sendo consolidado de modo favorável aos contribuintes (6×5), para firmar a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Contudo, como houve pedido de destaque pelo Min. Gilmar Mendes, o placar foi zerado.
Apesar dos ministros não serem obrigados a seguirem os votos proferidos, serão mantidos os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio (favoráveis aos contribuintes). Por sua vez, não votarão os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Flávio Dino.
Convém relembrar que em maio de 2023, o Min. André Mendonça determinou a suspensão de todos os processos envolvendo a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Em caso de vitória dos contribuintes, a LDO estima uma perda de arrecadação de R$ 16,5 bilhões em 5 anos.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanhará atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.


