O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de o Poder Executivo reduzir os percentuais do Reintegra para tomada de créditos das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas de exportação, nas ADIs 6040 e 6055, por 7×2.
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que o governo possui discricionariedade para a redução dos percentuais do Reintegra segundo o contexto econômico. Isso porque, segundo o Relator, o programa constitui benefício fiscal, e, portanto, sem relação com a imunidade tributária das exportações, prevista na Constituição Federal.
O Relator fundamentou seu entendimento no Tema 475 do Supremo, por meio do qual se definiu que a imunidade das exportações ao ICMS não se estende às etapas da cadeia produtiva anteriores à venda do produto para o exterior. Ou seja, a imunidade aplica-se somente no momento da efetiva exportação e não ao processo produtivo.
Os votos vencidos, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos pelos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, no sentido de que a redução dos percentuais de crédito pelo governo resulta na exportação de tributos, em afronta a imunidade constitucional.
O Ministro Fux entendeu que a redução dos percentuais leva à majoração dos tributos e à diminuição da competitividade dos produtos nacionais no mercado externo. Para ele, na prática, isso significa que há exportação de tributos, o que afronta a imunidade tributária das exportações. O ministro Fachin acompanhou a divergência. Não votaram a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Nunes Marques.
Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043, de 2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Reintegra, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.
Logo, as empresas exportadoras continuarão sujeitas às reduções dos percentuais. A Lei 13.043/2014, que regulamenta o Reintegra, permite o creditamento de PIS e COFINS em percentuais que vão de 0,1% a 3%. Ou seja, o Decreto 9393/2018, que limitou a alíquota de restituição ao percentual mínimo, de 0,1%, foi considerado válido pelo Supremo.
Todavia, ressalta-se que ainda não houve a publicação dos respectivos acórdãos, de modo a possibilitar a análise de seus termos completos.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, aguardando a publicação dos acórdãos, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane