O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida no RE n.º 1.310.691 (Tema n.º 1.320), reconheceu a repercussão geral da controvérsia quanto à imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas decorrentes de exportações. Na oportunidade, o Ministro André Mendonça indicou que o reconhecimento da referida repercussão geral contribuirá para o debate entre os ministros e com a sociedade.
Destacou, ainda, que, embora alguns ministros já tenham se posicionado sobre a natureza da contribuição, será necessário que a Corte estabeleça um posicionamento uniforme a respeito do tema.
E esse apontamento é relevante, visto que a matéria em questão já foi tangenciada pelo STF ao final de 2022, por meio do Tema nº 801 de repercussão geral, quando a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar.
Naquela ocasião, o Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto que referida contribuição seria de natureza “social geral”, entendimento acompanhado pelo Ministro Fachin. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela União, referida passagem foi retirada dos respectivos votos, por estar fora do escopo da tese analisada pela Corte Suprema.
Agora, com o reconhecimento da repercussão geral especificamente para o tema em comento, a análise do STF passará pela natureza jurídica da contribuição ao Senar, a fim de entender se há a imunidade da contribuição em relação às receitas decorrentes de exportação.
Isso porque, se entendido que a contribuição ao Senar possui natureza jurídica de “contribuição social geral”, a receita decorrente de exportação será imune pela regra do art. 149, §2.º, I, da CF/88. Por outro lado, caso sua natureza seja de “contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica”, como defende a União, a receita decorrente de exportação não será abrangida pela imunidade.
Desse cenário, é possível que os contribuintes questionem judicialmente a incidência da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação, situação que será decidida pelo STF de maneira vinculante, quando do julgamento do mencionado Tema n.º 1.320 de repercussão geral.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão e permanece à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane