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STF reconhece repercussão geral quanto à imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário

Publicado em: 04 nov 2024

Por Enrique Grimberg Kohane e Kamilla Alkimim

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a repercussão geral da controvérsia que definirá se a imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis na integralização de capital social, prevista no art. 156, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, também se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou a locação de imóveis.

Atualmente, no Tema nº 1.348/STF (RE 1495108), o placar está em 9×0 pelo reconhecimento da repercussão geral, restando apenas os votos dos ministros André Mendonça e Nunes Marques para a conclusão da sessão.

A base argumentativa do Fisco é de que o texto constitucional exclui da hipótese de imunidade os casos em que a atividade preponderante da empresa adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis.

Já o contribuinte alega que a exclusão da imunidade se aplica apenas às operações em que a transmissão de bens ou direitos decorre de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. 

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do Tema 796/STF, oportunidade onde se fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, o ministro Alexandre de Moraes, redator do voto vencedor, consignou em seus argumentos que a exclusão à imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação cisão ou extinção e não com a integralização de capital.

Portanto, o Barroso defende que o Supremo ainda não analisou a imunidade no caso de integralização de capital por empresa cuja atividade preponderante é comércio ou locação de imóveis.

Segundo Barroso, trata-se de questão constitucional cuja decisão tem repercussão sobre fonte de arrecadação dos municípios, bem como sobre o incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento das empresas.

Assim, o Supremo julgará o tema na sistemática da repercussão geral, e o resultado será de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Contudo, por ora, não existe previsão para julgamento.

Desse cenário, é possível que os contribuintes questionem judicialmente a imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário, situação que será decidida pelo STF de maneira vinculante, quando do julgamento do mencionado Tema n.º 1.348 de repercussão geral.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha de perto os desdobramentos dessa questão e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, assim como para aprofundar a análise dentro de cada realidade empresarial.

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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