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STF retomará o julgamento acerca do caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487/RG)

Publicado em: 13 maio 2025

Por Matheus André Ribeiro e Nataly R. de Oliveira Ceschim

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento do Tema 487 de Repercussão Geral, que busca analisar o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória. A pauta de julgamento está prevista para o período entre 16 e 23 de maio, no plenário virtual. 

A Corte Suprema analisará, à luz do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, se a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% e 40% sobre o valor do tributo devido, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório. 

O julgamento da controvérsia teve início em novembro de 2023. Naquela oportunidade, o Min. Luís Roberto Barroso, relator do caso, proferiu voto no sentido de que a multa isolada não poderia ser superior a 20% do valor do tributo quando existe uma obrigação principal subjacente à obrigação acessória, propondo a fixação da seguinte tese: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. 

Por outro lado, o Min. Dias Toffoli abriu divergência apresentando outros parâmetros para limitar as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, quais sejam:  

[a] se houver tributo ou crédito relacionado, a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo/crédito; se presentes circunstâncias agravantes, a multa poderá chegar até 100%;  

[b] se não houver tributo ou crédito ligado à infração, mas existir valor de operação ou prestação vinculada:  

[b1] até 20% do valor da operação/prestação, não podendo ultrapassar 0,5% da base de cálculo dos últimos 12 meses; e  

[b2] se presentes circunstâncias agravantes, até 30% do valor da operação ou prestação, não podendo ultrapassar 1% da base de cálculo dos últimos 12 meses.  

Além disso, o Min. Dias Toffoli também propôs modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito, exceto para os contribuintes com ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.   

Depois disso, o Min. Barroso pediu destaque do recurso, contudo houve o cancelamento do referido pedido posteriormente. Agora, o caso voltará a ser julgado no ambiente virtual, estando com o placar empatado em 1×1 até agora.  

O resultado desse julgamento pode estabelecer parâmetros importantes para a proporcionalidade de sanções tributárias em todo o país. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do julgamento e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial. 

Matheus André Ribeiro

Matheus iniciou sua carreira em um grupo multinacional norte-americano, em 2016, sendo responsável pelo auxílio executivo e administrativo interno da empresa, providenciando diligências e solucionando conflitos. Em 2019, durante a...
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