No dia 16 de setembro de 2022, o ministro Alexandre de Moraes revogou a decisão cautelar que suspendia parcialmente a eficácia de Decretos Federais que reduziam as alíquotas de IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus.
Conforme noticiado em nossa plataforma à época, o Ministro havia decidido pela suspensão da eficácia das reduções de alíquotas do IPI, por considerar que esses Decretos poderiam acarretar possíveis prejuízos socioeconômicos à região amazônica, em razão de atingirem produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem Processo Produtivo Básico (PPB).
Em 29 de julho de 2022 o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.158/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, visando manter as reduções de alíquotas do IPI, contudo, sem atingir a produção das indústrias da Zona Franca de Manaus.
Todavia, em decisão de 08 de agosto de 2022 o ministro Alexandre de Moraes proferiu nova decisão estendendo os efeitos da cautelar para esses decretos, de modo a suspender parcialmente a eficácia desses decretos.
Após recurso da Advocacia Geral da União – AGU, o ministro reviu seu posicionamento e considerou que os últimos decretos editados pelo Governo Federal preservam as vantagens do polo industrial amazônico:
“Como se constata da análise integral dos seus anexos, o novo Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158/2022, objeto da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus.”
Dessa forma, foi restaurada a eficácia das reduções das alíquotas do IPI previstas no Decreto nº 11.158/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.182/2022.
Os efeitos práticos da revogação da cautelar: aplicação imediata da redução e restituição dos valores recolhidos a maior
Com este novo cenário de revogação da cautelar, as empresas possuem segurança para aplicar as reduções de alíquota do IPI para os produtos listados nos Decreto nº 11.158/2022, com alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182/2022.
Além disso, às empresas que vinham recolhendo o IPI sem aplicação das reduções previstas nestes Decretos será possível obter a restituição, pela via administrativa, dos valores recolhidos a maior no período compreendido entre a entrada em vigor dos Decretos, até o momento que se mantiveram os recolhimentos sem a redução da alíquota do imposto.