No dia 18/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão referente aos casos REsp 2069644/SP e REsp 2074564/SP. Sob o regime repetitivo, ficou decidido que os Planos de Incentivo de Longo Prazo via Stock Options têm natureza mercantil e, portanto, não incide o imposto de renda pessoa física (IRPF) na aquisição de ações junto à companhia que concedeu a opção de compra.
O IRPF só será aplicado quando o beneficiário decidir vender essas ações, desde que haja ganho de capital.
Cabe ressaltar que, para que a opção de compra seja considerada de natureza mercantil, é fundamental que haja risco financeiro, isto é, a aquisição das ações deve ocorrer por meio de compra e venda. Se as ações forem entregues de forma gratuita, poderão ter natureza salarial.
O relator Sérgio Kukina ressaltou que, como o beneficiário deve empregar seu próprio capital para adquirir as ações e não há real disponibilidade econômica ou financeira de riqueza acrescida ao seu patrimônio, a opção pela aquisição das ações não corresponde ao conceito de “renda”, para fins tributários, afastando a aplicação do art. 43 do CTN.
Por se tratar de decisão em regime repetitivo, todos os casos semelhantes deverão ser julgados conforme a tese firmada, garantindo mais celeridade, isonomia e segurança jurídica sobre a tributação das Stock Options.
A partir de agora, consolida-se o entendimento de que a opção de compra de participação societária nesses planos não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou IRPF.
Por Fabio Ramos Lacerda de Oliveira e Ana Cláudia Lechakoski