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STJ decide pela manutenção do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS

Publicado em: 20 dez 2024

Por Enrique Grimberg Kohane e Nataly Rebeca de Oliveira Ceschim

Em decisão unânime recente, na quarta-feira (11/12), a 1ª Seçãodo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do ICMS, na sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.223/STJ.

O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues considerou que não há determinação legal específica para a retirada dos tributos da base de cálculo do ICMS. Citou o art. 150 da Constituição, que exige previsão legal para exclusões na base de cálculo do ICMS.

Portanto, a conclusão foi de que, na ausência de uma norma expressa autorizando a retirada da incidência do PIS e da Cofins, a medida não teria respaldo jurídico.

Assim, foi fixada a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses de que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.

Não houve nenhum tipo de modulação dos efeitos da decisão, já que, segundo o Relator, não houve mudança de entendimento pela Corte, e sim, sua reafirmação.

Foram citados precedentes da 2ª Turma favoráveis à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS (AgInt no REsp 1805599/SP e EDcl no AgInt no AREsp 2085293/SP), além de decisões monocráticas de ministros da 1ª Turma no mesmo sentido (AREsp 2299347/ES; REsp 2047107/SP e AREsp 2187717/SP).

Como atualmente o PIS e a Cofins já são incluídos na base de cálculo do ICMS, com a atual decisão, não haverá aumento de carga tributária, vez que, em princípio, as contribuições continuarão incidindo da mesma maneira que incidem hoje.

O Relator afastou a aplicação da Tese do Século (Tema nº 69/STF), onde o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afirmando que as contribuições em questão, por não incidirem diretamente sobre o valor final ao consumidor, configuram repasse econômico.

Domingues considerou que o PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o colaborador final, sendo cobrado do consumidor. Por outro lado, entendeu ser diferente do ICMS e do IPI, que, legal e constitucionalmente, teriam um repasse jurídico autorizado, e não simplesmente econômico.


Cabem ainda embargos de declaração contra a decisão da Corte Superior. Posteriormente, o tema também deve ser levado para análise do STF. O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos do tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade empresarial.

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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