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STJ julgará a incidência da Contribuição Previdenciária paga pelas empresas sobre o IRRF, INSS e Valores de Coparticipação devidos pelos funcionários

Publicado em: 07 ago 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para julgamento no dia 14/08/2024, matéria de significativo impacto na apuração das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e incidentes sobre a folha de salários.

Trata-se de discussão judicial quanto à possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (e, por consequência, do SAT/RAT e terceiros) dos valores retidos pela empresa de seus funcionários a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado; bem como das quantias de coparticipação descontadas dos empregados, (vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde / odontológico, dentre outros).

Atualmente, as empresas são obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total pago aos seus funcionários, sem considerar as retenções e descontos realizados. Contudo, (i) parcela desse valor corresponde ao imposto de renda retido na fonte, que é imposto devido pelo próprio funcionário, (ii) outra parcela desse valor corresponde à contribuição previdenciária devida também pelo próprio funcionário mas que é retida pela empresa pagadora; e ainda (iii) parte do montante pago aos colaboradores é descontada pela empresa em virtude de pagamento em coparticipação de planos de saúde, plano odontológico, vale-transporte, a depender da política de cada companhia.

Assim, por entenderem indevida tal cobrança tributária, muitas empresas se socorreram do Poder Judiciário por meio da impetração de mandados de segurança para assegurarem o seu direito de recolhimento das contribuições somente sobre o montante apurado após as retenções e descontos. 

Isso porque, entendem os contribuintes que os tributos retidos (IRRF e INSS) pelos empregadores por obrigação legal (responsabilidade tributária), não podem ser considerados remuneração para fim de incidência das contribuições previdenciárias. Esses valores retidos correspondem à receita pública destinada à União, de modo que a exigência tributária sobre tais valores caracteriza cobrança de tributo sobre tributo.

Da mesma forma, os descontos dos benefícios em coparticipação, correspondentes aos custos compartilhados entre empresa e funcionários, a título de vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, dentre outros, também não possuem caráter remuneratório. E nesse caso, a Lei nº  8.212/91 prevê expressamente em seu art. 28, §9º que tais benefícios não compõem o salário de contribuição e, portanto, não estão sujeitos à contribuição previdenciária devido pelo empregador.

Instigado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1221 afastou a repercussão geral, por entender que discussão possui caráter infraconstitucional. Cabe então, ao STJ pacificar o entendimento sobre questão, tendo afetado como recurso repetitivo o REsp 2.005.029, Tema 1174, que foi incluído na pauta de julgamento da próxima quarta-feira (14/08/2024).

Nessa oportunidade, o STJ analisará, de forma vinculante para todos os contribuintes que possuem ação judicial, se a base de cálculo das contribuições devidas pelas empresas deve corresponder ao valor integral das remunerações pagas ou, se deve corresponder ao montante apurado após a dedução dos tributos retidos (IRRF e INSS empregado) e dos demais descontos decorrentes da coparticipação, por não possuírem caráter remuneratório.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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