Por Augusto Chimborski e Nataly Rebeca de Oliveira Ceschim
A Medida Provisória nº 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e vedou o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição. Diante deste cenário, contribuintes começaram a questionar no Judiciário a legalidade e a constitucionalidade destas restrições promovidas na base de cálculo do crédito das Contribuições Sociais.
Em maio de 2025, o STF entendeu que a controvérsia teria natureza infraconstitucional (Tema 1394/STF), sob o fundamento de que “a análise sobre a violação ao regime de não cumulatividade pressupõe o exame da legislação que dispõe sobre as contribuições para o PIS/COFINS, em especial as disposições sobre limitação a direito de crédito”.
Na última semana, o STJ afetou os Recursos Especiais nº 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS, para julgamento da controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1364/STJ).
Por se tratar de ICMS próprio, os Ministros do STJ destacaram que a discussão se difere daquela solucionada no Tema Repetitivo nº 1.231/STJ, em que o Tribunal vedou o creditamento de PIS e COFINS sobre os valores pagos pelo contribuinte substituído tributário ao contribuinte substituto a título de reembolso de ICMS-ST.
Além disso, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, independente da instância de tramitação.
A afetação da discussão pela sistemática dos recursos repetitivos sinaliza um rumo de extrema relevância para os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, uma vez que a decisão a ser proferida pelo STJ será de observância obrigatória para os demais tribunais (art. 927, III, do CPC).
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos dos Tribunais Superiores sobre o tema e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas.