O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem, dia 26/08/2024, o acórdão de mérito proferido no Tema 1174, que discutia sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (e, por consequência, do SAT/RAT e terceiros) dos valores retidos pela empresa dos seus funcionários, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado; bem como das quantias pagas em coparticipação descontadas dos empregados, (vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde / odontológico, dentre outros).
Conforme já noticiado, por unanimidade de votos, em sessão concluída em 14/08/2024, seguindo o voto do Relator Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela manutenção da tributação, fixando a seguinte tese:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”
Publicado o acórdão, evidente, todavia, a ausência do devido enfrentamento da matéria. Em seu voto, o Relator inicia por afirmar que o tema dispensa maior aprofundamento, em virtude da existência de diversos precedentes que desautorizam a argumentação das contribuintes.
O Ministro defendeu que os descontos, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizariam técnica de arrecadação, e em nada influenciariam o conceito de salário. Apontou, ainda, que inexistiria alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Por fim, colaciona jurisprudência do STJ no mesmo sentido.
Referida fundamentação no sentido de que as retenções apenas constituem técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário, quando muito, poderia embasar decisão acerca dos tributos retidos. Todavia, para as verbas em coparticipação entre empresa e empregado, não há qualquer lógica na argumentação.
Desse modo, publicado o acórdão de mérito, a decisão do STJ no Tema nº 1174, que possui caráter vinculante, deverá ser aplicada para todos os contribuintes. Contudo, ainda há a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão, ainda que o mérito já tenha sido decidido.
Ressalta-se que, ao ser instigado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.221, afastou a repercussão geral em relação ao IRRF e ao INSS retido, por entender que a discussão possui caráter infraconstitucional. Não houve, contudo, manifestação do STF quanto à contribuição previdenciária sobre os valores pagos em coparticipação pelos funcionários.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.
Por Enrique Grimberg Kohane e Daiana Oliveira