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STJ publica acórdão do Tema 1174: Contribuição Previdenciária sobre IRRF, INSS retido e Coparticipação

Publicado em: 27 ago 2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem, dia 26/08/2024, o acórdão de mérito proferido no Tema 1174, que discutia sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (e, por consequência, do SAT/RAT e terceiros) dos valores retidos pela empresa dos seus funcionários, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária a cargo do empregado; bem como das quantias pagas em coparticipação descontadas dos empregados, (vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde / odontológico, dentre outros).

Conforme já noticiado, por unanimidade de votos, em sessão concluída em 14/08/2024, seguindo o voto do Relator Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela manutenção da tributação, fixando a seguinte tese:

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados,  descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”

Publicado o acórdão, evidente, todavia, a ausência do devido enfrentamento da matéria. Em seu voto, o Relator inicia por afirmar que o tema dispensa maior aprofundamento, em virtude da existência de diversos precedentes que desautorizam a argumentação das contribuintes.

O Ministro defendeu que os descontos, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizariam técnica de arrecadação, e em nada influenciariam o conceito de salário. Apontou, ainda, que inexistiria alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Por fim, colaciona jurisprudência do STJ no mesmo sentido.

Referida fundamentação no sentido de que as retenções apenas constituem técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário, quando muito, poderia embasar decisão acerca dos tributos retidos. Todavia, para as verbas em coparticipação entre empresa e empregado, não há qualquer lógica na argumentação.

Desse modo, publicado o acórdão de mérito, a decisão do STJ no Tema nº 1174, que possui caráter vinculante, deverá ser aplicada para todos os contribuintes. Contudo, ainda há a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão, ainda que o mérito já tenha sido decidido.

Ressalta-se que, ao ser instigado a se manifestar sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.221, afastou a repercussão geral em relação ao IRRF e ao INSS retido, por entender que a discussão possui caráter infraconstitucional. Não houve, contudo, manifestação do STF quanto à contribuição previdenciária sobre os valores pagos em coparticipação pelos funcionários.

O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados permanece atento aos desdobramentos da questão, à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema e o aprofundar dentro de cada realidade empresarial.

Por Enrique Grimberg Kohane e Daiana Oliveira

Daiana Oliveira

Daiana Oliveira sempre foi apaixonada pelo direito tributário, área que tem atuado desde o período da sua graduação, tendo estagiado em escritório de forte atuação no estado do Paraná. Logo...

Enrique Grimberg Kohane

Iniciou sua carreira na advocacia explorando diversas áreas do Direito durante seu período acadêmico. Teve estágios produtivos em dois renomados escritórios de advocacia em Curitiba, onde teve a oportunidade de...
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