Em recente decisão proferida por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, os Ministros reconheceram que prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria.
Por consequência, o ICMS-ST foi admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para a apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.
A decisão favorável aos contribuintes, proferida em sede do AgInt no AgInt no Recurso Especial nº 1525939/PR, se apresenta importante passo de consolidação desta jurisprudência no STJ – e importante alternativa no caso de o STJ decidir pela legalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e Cofins devidos pelo contribuinte substituído.
Contexto da Discussão
Ao concluir o julgamento do Tema nº 69, no qual o STF reconheceu inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Suprema Corte se absteve de julgar a possibilidade do contribuinte substituído excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS recolhido nas etapas anteriores, em regime de substituição tributária.
Com isso, a matéria foi alvo de diversos recursos dos contribuintes, os quais encontraram resistência na apreciação pela Suprema Corte, que consolidou o entendimento de que cabe ao STJ deliberar sobre o tema.
Paralelamente a isso, diante da identidade da repercussão econômica de ambas as discussões, o questionamento sobre a possibilidade do ICMS-ST ser entendido como custo de aquisição e, consequentemente, compor os créditos de PIS e Cofins na entrada, surgiu como alternativa ante eventual posicionamento contrário do STJ sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.
É importante relembrar que recentemente o STJ incluiu a discussão referente a exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído no rito dos recursos repetitivos, registrado sob o Tema nº 1.125, a fim de proferir decisão que norteará os demais processos que tratam deste tema.