Por Ana Caroline Ferreira, Felipe Pinheiro Auge e Yasmin Taborda Agostinhaki
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, de forma unânime, que não incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando os imóveis são transferidos por sócios para integralização de capital em uma holding familiar.
No caso analisado, alguns imóveis foram integralizados na sociedade por membros da família, utilizando-se os respectivos valores históricos de custo de aquisição. O Município, por sua vez, entendeu ser devida a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o valor de custo utilizado na integralização do capital. No entanto, como não houve constituição de reserva de capital ou qualquer outra destinação diversa com base nessa diferença de valor, o TJMT afastou a exigência do imposto, reconhecendo a aplicação plena da imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Trata-se de um assunto que tem ganhado destaque desde a decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796, que estabelece limites à imunidade do ITBI:
“Tese firmada: Não incide o ITBI sobre o valor dos bens imóveis que são conferidos ao capital social da pessoa jurídica, até o limite do valor do capital integralizado com esses bens.”
Na oportunidade, o STF entendeu que haveria apenas uma imunidade parcial em relação à parcela do imóvel atribuída ao capital social, não alcançando o valor destinado à conta de reserva de capital. Em outras palavras, aplicar-se-ia a imunidade constitucional apenas sobre parcela efetivamente destinada à integralização do capital social, não se estendendo a valores excedentes direcionados, por exemplo, à formação de reservas de capital.
Desde a definição dessa tese, diversos municípios passaram a aplicar a regra de forma ampliada, exigindo o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor de custo histórico adotado na integralização em toda e qualquer situação — mesmo na ausência de qualquer destinação diversa do capital ou de constituição de reserva.
Foi exatamente esse tipo de cobrança que o TJMT afastou, destacando que, no caso concreto, não havia indícios de que valores excedentes foram destinados à constituição de reservas, pelo contrário, os contribuintes apenas integralizaram os imóveis a valor de custo.
Importante destacar que a utilização do valor de custo na integralização é facultada pelo artigo 23 da Lei nº 9.249/1995. Dessa forma, ausente a constituição de reserva de capital não haveria que se falar em aplicação da tese do STF, pois não há reconhecimento de valor superior ao histórico para o imóvel.
Embora o tema seja recorrente nas operações societárias, ainda há interpretações distintas por parte dos Estados. Nesse contexto, a decisão do TJMT se destaca como um precedente relevante em que foi aplicado corretamente o entendimento do STF sobre o tema, reforçando a importância de uma análise criteriosa dos aspectos contábeis e jurídicos envolvidos na integralização de bens. A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi segue acompanhando de perto os desdobramentos sobre o assunto e se coloca à disposição para orientar com base nas especificidades de cada situação.