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Transação Tributária em 2024: PGFN divulga edital com novas oportunidades de negociação

Publicado em: 15 jan 2024

No último dia 08, a Procuradoria da Fazenda Nacional divulgou o Edital 1/2024 que traz as previsões relativas à realização da transação tributária para negociação de débitos que já tenham sido inscritos em dívida ativa da União, no valor de até 145 milhões.

Os descontos podem chegar a 100% dos juros, multas e encargos legais (limitado a 65% por valor de cada inscrição negociada), com o pagamento de 6% (seis por cento) do valor da dívida, bem como o parcelamento do valor remanescente em até 114 prestações.

Em se tratando se pessoa natural, MEI, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas etc, os débitos poderão ser negociados pelo pagamento de entrada no importe de 6% do valor da dívida, pagos em até 12 prestações e o restante poderá ser quitado em até 133 parcelas com desconto de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, dentro do limite de 70% sobre o valor total de cada inscrição.

No caso das contribuições sociais (previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal), o prazo para pagamento será de no máximo 60 (sessenta meses).

Frise-se que os descontos serão arbitrados de acordo com a Capacidade de Pagamento fixada individualmente para cada contribuinte, mediante avaliação feita pela própria PGFN, e, nas hipóteses em que não forem concedidos, o prazo máximo para quitação será de no máximo 60 meses.

Nas hipóteses de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão, com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, empresas falidas, em liquidação extrajudicial ou judicial, baixadas, inaptas etc., os débitos poderão ser negociados com o pagamento da entrada em 6% do valor consolidado em até 12 prestações mensais e o restante pago em até 108 meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado igualmente o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa.

Nos casos em os débitos negociados sejam oriundos de pessoa natural, MEI, EPP, Santas Casas de Misericórdia etc., o limite de redução será de 70% e o restante poderá ser quitada em até 133 prestações. Já para as contribuições sociais (previstas no art. 195, alínea “a” do incisos I e inciso II da CF), o prazo poderá ser fixado em até 48 meses.

Nos casos de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança que ainda tenha sido executada, é possível pagar o débito com os seguintes descontos e prazos:

  • Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
  • – entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
  • – entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

O edital ainda contempla os débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos e inscritos há mais de um ano), sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, poderá ser pago:

  • em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
  • em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
  • em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
  • em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

Nessa hipótese, os débitos inscritos há mais de 01 (um) ano decorrentes de contribuições previdenciárias (código de receita 1537), no valor de até 5 salários mínimos, poderão ser pagos com entrada de 5% (cinco porcento) do valor consolidado e o restante pago em até 55 (cinquenta e cinco) meses com 50% de desconto.

A transação deve ser feita pelo Portal Regularize, no período de 08.01.2024 a 30.04.2024, as parcelas não poderão ser inferiores a R$100,00 ou R$25,00 para microempreendedores individuais e as garantias já ofertadas serão mantidas até a quitação dos débitos, com exceção dos casos em que os bens estejam penhorados em execução fiscal, pois nessa situação os contribuintes poderão requerer a alienação para fins de abatimento do saldo devedor transacionado.

A equipe de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente a regulamentação das oportunidades de transação tributária  e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e fazer o acompanhamento necessário.

Por Amanda Botelho de Moraes

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