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Transferência de créditos de ICMS volta a ser opção do contribuinte

Publicado em: 13 jun 2024

Em sessão realizada na terça-feira, dia 28/05/2024, o Poder Executivo afastou a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, o que beneficia contribuintes que recebem incentivos fiscais de ICMS calculados sobre o imposto incidente no deslocamento das mercadorias.

Para se adequar ao julgamento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Governo publicou a Lei Complementar nº 204/2023, alterando a Lei Kandir. Inicialmente a LC 204/2023, previa em seu art. 12, § 4º que, não havendo a ocorrência do fato gerador do imposto estadual, deveriam ser mantidos os créditos relativos às operações anteriores. Por sua vez, o § 5º deste mesmo artigo, oportunizava aos contribuintes, por sua escolha, que juntamente com a transferência das mercadorias fossem também transferidos os respectivos créditos de ICMS.

Contudo, o §5º havia sido vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão.”

Isso gerou muita preocupação para os contribuintes que possuem incentivos fiscais estaduais, já que com o veto presidencial não poderiam utilizar os seus créditos nas operações subsequentes. Especialmente porque a decisão proferida pelo STF, quando do julgamento do tema, afastou a incidência da tributação nessas operações, mas deixou claro que a transferência dos créditos se daria por opção dos contribuintes.

Assim, com a derrubada do veto, volta a ter vigência o disposto no §5º, do art. 12 da Lei Kandir (incluído pela LC 204/2023) para definir que “POR OPÇÃO DO CONTRIBUINTE, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto”, e assim, por opção do contribuinte, os créditos também poderão ser transferidos.

Em suma, o contribuinte poderá considerar uma operação não tributada ou uma operação normal, com a transferência dos créditos, opção que demanda estudo e planejamento tributário pelas empresas.

O tema vem gerando diversas repercussões sob o ponto de vista fiscal e comercial e o Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas dentro de cada realidade empresarial.

Por Daiana Oliveira e Ariana de Paula Andrade Amorim

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