Por Luiz Antonio Althoff e Victória Nichele
No planejamento sucessório de empresas familiares, é recorrente a preocupação dos fundadores em antecipar a transferência patrimonial aos herdeiros sem comprometer a condução estratégica dos negócios. Essa preocupação pode decorrer da ausência de maturidade da próxima geração, da existência de conflitos familiares ou, simplesmente, da vontade de permanecer à frente da gestão da empresa.
Nesse contexto, um dos mecanismos mais utilizados é a doação de patrimônio com cláusula de reserva de usufruto. Previsto nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, o usufruto permite que o doador transfira apenas a nua-propriedade do bem ao donatário, mantendo para si o direito de fruição. Em outras palavras, embora a propriedade seja formalmente transferida, os frutos econômicos continuam sendo percebidos por quem doou o patrimônio.
Cumpre destacar, contudo, que o usufruto pode assumir duas funcionalidades distintas. A primeira refere-se à sua dimensão patrimonial, relacionada à percepção dos frutos do bem. A segunda, que ganha especial relevância no planejamento sucessório, é o chamado usufruto político, por meio do qual o usufrutuário preserva o direito de exercer o poder de decisão vinculado às participações societárias, mantendo o controle deliberativo da sociedade.
Dessa forma, aquele que receia transferir sua empresa à próxima geração, seja por temor quanto à administração futura, seja por opção pessoal de permanecer no comando, pode se valer da doação com reserva de usufruto político. Essa estrutura viabiliza a antecipação da sucessão patrimonial, ao mesmo tempo em que preserva, nas mãos do fundador, o poder de decisão sobre os rumos do negócio.
A importância da previsão expressa e o risco de duplicidade decisória
Para que o usufruto político produza os efeitos desejados, é indispensável que ele esteja expressamente previsto no instrumento que o institui, bem como adequadamente refletido no contrato social ou estatuto da sociedade. A ausência dessa previsão pode gerar uma situação sensível: a duplicidade no exercício dos direitos políticos.
Na prática, quando não há definição clara acerca de quem exerce o direito de voto, tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário podem se considerar legitimados a deliberar. Nessa hipótese, qualquer decisão societária dependerá do consenso entre ambos, nos termos do artigo 114 da Lei das Sociedades por Ações. Esse cenário pode resultar em impasses decisórios, comprometer a governança da sociedade e, paradoxalmente, enfraquecer exatamente o controle que se pretendia preservar.
Por essa razão, a correta redação dos instrumentos jurídicos não representa mera formalidade, mas constitui elemento central para a segurança da estrutura sucessória.
Quando o usufruto político é mais indicado?
Na prática, o usufruto político mostra-se especialmente adequado em estruturas mais conservadoras de sucessão, em sociedades limitadas ou em empresas familiares nas quais os herdeiros ainda não participam ativamente da gestão. Trata-se de um instrumento que favorece uma transição gradual, permitindo que os sucessores passem a figurar como titulares do patrimônio e participem economicamente dos resultados, ao mesmo tempo em que o fundador mantém a condução estratégica do negócio.
Esse modelo também pode se mostrar eficaz como etapa intermediária de um planejamento sucessório mais amplo, preparando a próxima geração para assumir responsabilidades futuras de forma organizada e previsível.
Limitações e cuidados necessários
Apesar de suas vantagens, o usufruto político não elimina, por si só, os riscos inerentes à sucessão empresarial. A manutenção prolongada do poder decisório nas mãos do fundador pode gerar assimetrias na relação com os herdeiros, especialmente quando estes já percebem os resultados econômicos da empresa, mas não participam das decisões estratégicas.
Além disso, o usufruto político não substitui a necessidade de boas práticas de governança, como regras claras de administração, acordos de sócios e alinhamento prévio de expectativas familiares. Quando utilizado de forma isolada, sem o devido suporte institucional, o instituto pode se tornar fonte de conflitos futuros.
Por essa razão, recomenda-se que o usufruto político seja estruturado de forma integrada a outros instrumentos jurídicos e mecanismos de governança, de modo a assegurar equilíbrio, estabilidade e coerência ao planejamento sucessório.
Conclusão
O usufruto político é uma das ferramentas mais consolidadas no planejamento sucessório de empresas familiares, permitindo a antecipação da transferência patrimonial sem a imediata perda do poder de decisão. Ainda assim, a sua adequação deve ser analisada à luz da estrutura societária adotada, do perfil da empresa e dos objetivos da família empresária, bem como de sua integração com outras práticas de governança.
Planejamentos sucessórios bem estruturados demandam análise técnica criteriosa e a avaliação combinada de diferentes instrumentos jurídicos, de modo a assegurar previsibilidade, estabilidade e continuidade empresarial ao longo das gerações.



