Por Luiz Antonio Althoff e Victória Nichele
No planejamento sucessório de empresas familiares, a preservação do poder de decisão pode ser obtida de forma diversa da manutenção da maioria do capital social. Em determinadas estruturas, especialmente quando se busca antecipar a transferência patrimonial aos herdeiros, instrumentos societários capazes de dissociar participação econômica e poder político assumem papel relevante.
Nesse contexto, o voto plural surge como mecanismo que permite atribuir maior peso decisório a determinadas participações societárias, possibilitando que o fundador preserve influência estratégica mesmo após a diluição de sua participação no capital da empresa.
Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o voto plural foi incorporado à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) como ferramenta legítima para atribuir mais de um voto a determinadas ações, desde que observados os limites legais e a previsão expressa no estatuto social.
No âmbito sucessório, o voto plural permite que o fundador concentre maior poder decisório por meio de uma classe específica de ações, ainda que transfira aos herdeiros a maior parte do capital econômico da companhia. Trata-se de mecanismo particularmente útil em momentos de transição geracional, nos quais a maturidade e a experiência da próxima geração ainda estão em formação.
A legislação estabelece, contudo, limites objetivos ao voto plural. O número de votos por ação não pode exceder o teto legal, e sua validade está condicionada à observância de prazos e regras específicas, especialmente quanto à sua manutenção em companhias abertas e à necessidade de previsão estatutária clara. Esses limites existem justamente para evitar distorções excessivas no equilíbrio entre poder e capital.
Além disso, o voto plural não deve ser analisado de forma isolada. Sua utilização exige integração com a governança da companhia, incluindo regras claras de administração, funcionamento dos órgãos societários e alinhamento entre os acionistas quanto às matérias estratégicas sujeitas à influência ampliada do titular das ações com voto plural.
É importante destacar que o voto plural se distingue de outros instrumentos de preservação do controle, como o usufruto político e as golden shares. Enquanto estas permitem delimitar ou concentrar prerrogativas específicas, o voto plural atua diretamente sobre a dinâmica do exercício do voto, ampliando quantitativamente o peso decisório de determinadas participações. A escolha entre esses mecanismos depende da estrutura societária, dos objetivos do planejamento e do perfil da família empresária.
Conclusão
O voto plural constitui instrumento relevante no planejamento sucessório de empresas familiares organizadas como sociedades por ações, permitindo antecipar a transferência patrimonial sem a perda imediata do poder de decisão. Sua adoção deve observar os limites legais, ser cuidadosamente estruturada no estatuto social e estar alinhada a práticas sólidas de governança corporativa.
Planejamentos sucessórios eficazes demandam a avaliação combinada de diferentes ferramentas jurídicas, de modo a assegurar previsibilidade, estabilidade e continuidade empresarial ao longo das gerações, respeitando a identidade e os objetivos estratégicos do negócio familiar.



