Por Paola Haiduscki e Maria Antônia Tonin Ramires
Uma sociedade não se sustenta apenas no plano formal. Sua continuidade depende, no dia a dia, da capacidade dos sócios de deliberar de forma coordenada e de preservar a relação ao longo do tempo.
No direito societário, esse elemento é tradicionalmente associado ao affectio societatis, entendido como o vínculo que justifica a constituição da sociedade. Ainda que a doutrina e a jurisprudência venham relativizando sua centralidade, trata-se de conceito que segue relevante para explicar a origem – mas não a estabilidade – das relações societárias.
A experiência prática, contudo, é clara: à medida que a relação entre sócios é tensionada – seja por divergências estratégicas, seja por alterações supervenientes de interesse –, o elemento subjetivo perde protagonismo. O que sustenta a sociedade, nesses casos, é a existência de regras claras de funcionamento.
É nesse espaço que a governança societária deixa de ser acessória e passa a ocupar posição central.
No setor de construção civil, essa dinâmica é particularmente sensível.
É comum que estruturas voltadas à aquisição ou desenvolvimento de ativos – especialmente por meio de SPEs ou SCPs – concentrem esforços na negociação dos aspectos econômicos do projeto: área, custo, participação, aporte e retorno esperado.
Mas um ponto essencial costuma ser subestimado: o que acontece quando os interesses deixam de estar alinhados.
Enquanto o ativo performa, a ausência de regras claras passa despercebida.
O problema surge justamente em cenários de desalinhamento.
Não são raras as situações em que:
- um sócio deseja alienar sua participação, enquanto outro pretende manter o investimento;
- há divergência sobre reinvestimento ou distribuição de resultados;
- surgem impasses quanto à estratégia de desinvestimento.
Sem mecanismos previamente estabelecidos, o que era investimento tende a se converter em bloqueio decisório.
E, no setor imobiliário, esse risco é potencializado por características próprias da operação.
A primeira é a iliquidez do ativo.
A saída de um sócio não é trivial: envolve negociação, definição de valuation e, muitas vezes, disponibilidade de capital que não está imediatamente acessível.
A segunda é o ciclo de longo prazo.
Projetos podem se estender por anos – período suficiente para mudanças relevantes no mercado, no apetite de risco e nas circunstâncias individuais dos sócios. Sem instrumentos de ajuste, mudanças individuais se tornam problemas coletivos.
A terceira é a dependência de aprovações externas.
Licenças, registros e prazos regulatórios não aguardam a resolução de conflitos internos. Impasses societários podem comprometer decisões críticas e impactar diretamente a viabilidade do empreendimento.
O padrão observado na prática é recorrente:
evita-se discutir cenários de saída quando a relação está equilibrada – exatamente quando essa discussão seria mais eficiente.
O resultado, não raro, é previsível: conflitos, paralisação de decisões estratégicas e perda de valor do ativo.
Diante desse contexto, a governança societária deve ser compreendida como elemento estruturante da operação – e não como formalidade acessória.
Estruturas bem delineadas contemplam, desde a origem:
- regras claras de saída de sócios;
- mecanismos de resolução de impasses;
- critérios objetivos de valuation;
- definição precisa de direitos e obrigações.
Porque, ao final, o sucesso de uma operação imobiliária não depende apenas da qualidade do ativo, mas da capacidade dos sócios de permanecerem alinhados ao longo de todo o ciclo do investimento.
A adequada estruturação da governança societária, portanto, não apenas mitiga riscos – mas viabiliza a continuidade e a eficiência econômica das operações.
Nesse contexto, assessorias jurídicas especializadas têm assumido papel cada vez mais estratégico, atuando não apenas na formalização das estruturas, mas na antecipação de cenários de tensão e na construção de mecanismos capazes de preservar a funcionalidade da sociedade ao longo do tempo.
Trata-se, em última análise, de alinhar interesses antes que eles se tornem divergentes – e de assegurar que a estrutura jurídica acompanhe a complexidade econômica dos projetos imobiliários.


