Por Pedro Carvalho da Costa
O ano de 2025 comeƧou com uma notĆcia que muito repercutiu na mĆdia brasileira, que foi a possĆvel operação de M&A entre as companhias aĆ©reas Gol e Azul.
Conquanto tenha sido anunciado em 10 de dezembro desse ano que as empresas desistiram da operação, para que cada uma focasse individualmente em seus processos de reestruturação, consumidores do mundo todo foram pegos de surpresa por possivelmente uma das maiores operações de concentração da história: a disputa pela venda da Warner Bros. travada entre a Netflix e a Paramount.
O anúncio foi feito em 5 de dezembro pela Netflix, informando que havia chegado a um acordo para adquirir a Warner Bros. Discovery pelo valor de US$ 72 bilhões, no que incluiria a aquisição da HBO (incluindo o serviço de streaming HBO Max), da DC Studios e de todo o catÔlogo da Warner Bros.
A oferta feita pela Netflix não foi isolada. A Warner Bros. Discovery vem cogitando a possibilidade de um M&A de forma séria desde outubro de 2025, no que inclui, em resposta à oferta da Netflix, uma contraoferta pela Paramount, no valor de US$ 108 bilhões.
Oferta hostil, no linguajar de fusões e aquisições, envolve a divulgação da oferta monetÔria diretamente para os acionistas de uma empresa, sem passar por uma fase de negociação de preço com a diretoria ou com o conselho de administração. A empresa busca seduzir os acionistas diretamente, com um valor que tende a ser mais atrativo para estes, que são as partes que tomarão a decisão final a respeito da operação.
Eventual operação a ser concretizada terĆ” de ser aprovada pela autoridade antitruste dos Estados Unidos, a Federal Trade Comission (FTC), para averiguar se a uniĆ£o entre duas gigantes do ramo de entretenimento nĆ£o representarĆ” um risco Ć concorrĆŖncia e a possibilidade de prejuĆzos para os consumidores. O fator transnacional da Warner Bros. Discovery e suas potenciais compradoras (seja a Netflix, seja a Paramount) possivelmente implicarĆ” na necessidade de aprovação por outras autoridades antitruste, como a ComissĆ£o Europeia, na UniĆ£o Europeia, e o Conselho Administrativo de Defesa EconĆ“mica (CADE), no Brasil.
No da UniĆ£o Europeia, as chances de aprovação sem restrição da operação sĆ£o baixas. Em vigor desde 2022, o Digital Markets Act (DMA) Ć© uma normativa inovadora no mundo todo, ao impor obrigaƧƵes Ć s empresas que prestam serviƧos digitais e possuem vasto poder econĆ“mico, como a Amazon, a Apple e a Meta. Nenhuma das empresas envolvidas na possĆvel operação da Warner estĆ” listada como āgatekeeperā (denominação para essas empresas que exercem essa influĆŖncia significativa), mas a tendĆŖncia europeia de maior regulação de mercados digitais Ć© um indicativo de que, com a concretização dessa operação, os reguladores europeus tendem a escrutinizar mais a operação, seja com a imposição de obrigaƧƵes para que seja aprovada ou com sua rejeição por completo.
No Brasil, estĆ” em trĆ¢mite o Projeto de Lei nĀŗ 4675/2025, que pretende reformar a Lei nĀŗ 12.529/2011, que estrutura o CADE, em um modelo inspirado na UniĆ£o Europeia, instituindo a denominação de āagentes econĆ“micos de relevĆ¢ncia sistĆŖmicaā Ć s empresas que possuem poder significativo em mercados digitais.
Mesmo sem a reforma da Lei do CADE, a entidade antitruste brasileira dificilmente irĆ” aprovar a operação sem restriƧƵes, considerando seu potencial de concentrar muito poder em apenas um agente econĆ“mico, sobretudo por se tratar de uma empresa atuante no segmento nĆ£o apenas de entretenimento, mas tambĆ©m de notĆcias e informação em geral.
Ainda Ć© incerto o caminho que serĆ” tomado pela Warner, mas Ć© um alerta importante para as autoridades antitruste envolvidas, para evitar concentraƧƵes ainda maiores neste mercado e a possĆvel piora dos serviƧos e produtos disponĆveis e a prĆ”tica de atos anticonsumeristas, da mesma forma que a (agora fracassada) operação entre a Azul e a Gol gerou tanta comoção no primeiro semestre de 2025.


