NoƧƵes gerais
Em se tratando de sociedade limitada, estabelece a Lei que ela poderÔ ser administrada por uma ou mais pessoas, que deverão ser nomeadas no próprio contrato social ou em ato separado (ata de eleição de administrador lavrada em decorrência de reunião ou assembleia de sócios). A limitada poderÔ contar com um Conselho de Administração, desde que esse órgão seja criado pelo seu contrato social, que deverÔ determinar qual serÔ sua competência, quantidade e forma de eleição de seus membros.
Na sociedade anÓnima, ao contrÔrio, a sua administração deverÔ se dar necessariamente por pelo menos dois diretores. DeverÔ necessariamente contar com um Conselho de Administração se acaso for de capital aberto ou possuir capital autorizado. Não tendo, o Conselho serÔ facultativo. Tanto os diretores quanto os membros do conselho de administração (quando houver), são considerados seus administradores e, como tais, estão submetidos a uma série de normas comuns, relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades.
A investidura no cargo de administração se concretiza mediante a assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da diretoria.
Vagando um dos cargos do conselho de administração, salvo disposição estatutÔria em contrÔrio, caberÔ aos demais membros do conselho nomear o substituto, que ocuparÔ o cargo até a primeira assembleia geral subsequente; entretanto, se vagar a maioria ou se vagarem todos os cargos, caberÔ à assembleia geral a escolha de novos membros. Sobrevindo a vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista convocar a assembleia geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembleia, os atos urgentes de administração da companhia.
Havendo renúncia por parte de qualquer dos membros do conselho de administração ou da diretoria da companhia, esse ato somente gerarÔ efeitos perante a sociedade com a entrega da comunicação por escrito dirigida à sociedade, sendo que, com relação a terceiro de boa-fé, os efeitos da renúncia somente se farão sentir com o arquivamento na Junta Comercial e respectiva publicação.
Levando em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado Ć s suas funƧƵes, sua competĆŖncia e reputação profissional, caberĆ” Ć assembleia geral fixar o valor da remuneração e demais benefĆcios concedidos aos administradores da companhia, podendo, inclusive, prever a sua participação nos lucros da sociedade, desde que o total pago a esse tĆtulo nĆ£o ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem um dĆ©cimo dos lucros, prevalecendo o limite que for menor. Os administradores somente farĆ£o jus Ć participação nos lucros quando for atribuĆdo aos acionistas o dividendo obrigatório a que tiverem direito. Devemos destacar que a relação jurĆdica existente entre os administradores e a companhia Ć© de natureza comercial e nĆ£o trabalhista. Dessa forma, se o administrador, antes de sua nomeação, mantinha vĆnculo empregatĆcio com a sociedade, terĆ” seu contrato de trabalho automaticamente suspenso pelo perĆodo em que permanecer no cargo de administrador.
Deveres dos administradores
O principal dever do administrador é o de bem administrar a sociedade, empregando todos os seus esforços para que os objetivos sociais sejam plenamente alcançados. O legislador procura balizar a atuação dos administradores da companhia mediante a imposição de diversas normas de conduta.
Dever de diligĆŖncia
HÔ uma regra geral sobre a responsabilização pessoal dos administradores de sociedades empresÔrias: enquanto atuar nos limites da lei e do estatuto social, o administrador não serÔ responsabilizado por seus atos. Neste cenÔrio, bastaria ao administrador conhecer e cumprir seus deveres.
Parece simples. Mas nĆ£o Ć©. O problema Ć© que nem todos os deveres legais sĆ£o objetivos. Embora alguns deles sejam simples e claros, outros tĆŖm formulação bastante genĆ©rica, o que abre caminho para interpretaƧƵes criativas e para mais uma dose de inseguranƧa jurĆdica. O principal destes deveres genĆ©ricos Ć© tambĆ©m o principal dever imposto pela lei aos administradores: o dever de diligencia.
De acordo com o art. 153 da LSA (cuja redação Ć© igual Ć do art. 1.011 do Código Civil), o administrador da companhia deve empregar, no exercĆcio de suas funƧƵes, o cuidado e diligĆŖncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Uma leitura apressada da lei pode dar uma falsa impressĆ£o de que o administrador nĆ£o pode tomar decisƵes erradas; ou seja, que gerem prejuĆzo econĆ“mico Ć empresa. Esta leitura estĆ” errada. O risco estĆ” na essĆŖncia de qualquer empresa. NĆ£o hĆ” decisƵes ou estratĆ©gias isentas de risco. As coisas podem simplesmente dar errado.
Depois de feito o balanƧo, parece fƔcil julgar os administradores e suas atitudes. A mesma pessoa pode ser classificada como arrojada ou imprudente, ou ainda como precavida ou covarde. As classificaƧƵes mudam de acordo com o resultado, positivo ou negativo, no balanƧo.
Steve Jobs é considerado um gênio da gestão por uma razão simples: porque a Apple deu certo. Se tivesse dado errado, muito provavelmente seria considerado um lunÔtico.
Os administradores não podem ser responsabilizados por resultados, a não ser que fique claro que os resultados ruins foram gerados pela falta de cuidado no processo de tomada das decisões que levaram aos resultados ruins.
AliÔs, esta é a premissa fundamental da business judgement rule, um postulado do direito norte-americano, atualmente adotado pela CVM, segundo o qual o Poder JudiciÔrio não pode avaliar as estratégias empresariais em si. O que ele pode avaliar é o cuidado (diligência) tomado para a definição desta estratégia.
Isto nĆ£o significa que os administradores devam sempre adotar as medidas mais conservadoras, mas que devem ter se informado suficientemente e avaliado cuidadosamente os cenĆ”rios antes de tomar uma decisĆ£o, seja ela arrojada ou conservadora. Se algo saiu terrivelmente errado, mas ficou claro que os administradores buscaram toda a informação disponĆvel antes de adotar a estratĆ©gia falha, nĆ£o haverĆ” responsabilização por qualquer prejuĆzo.
Em sĆntese, a diligĆŖncia nĆ£o estĆ” no conteĆŗdo dos atos praticados ou ordenados pelos administradores, mas no nĆvel de informação e reflexĆ£o que precedeu a tais atos.
Este nĆvel de informação deve ser avaliado de forma contextualizada com a realidade de cada empresa. Desta forma, Ć© compreensĆvel que, em situaƧƵes de urgĆŖncia, um administrador se veja obrigado a tomar decisƵes que talvez tomassem outra forma se houvesse tempo disponĆvel para reunir informaƧƵes completas.
Outra derivação concreta do princĆpio Ć© a responsabilização de administradores que nĆ£o buscam atualização profissional (os chamados dummy directors).
Estes preceitos tĆŖm sido adotados pela CVM em seus julgamentos. Mas, no Poder JudiciĆ”rio, o tema ainda gera inseguranƧa. Assim como hĆ” decisƵes proferidas com base na business judgement rule, hĆ” outras fundadas em um princĆpio bem mais antigo. TĆ£o antigo que vem do direito romano: o do pater bĆ“nus familiae.
Ao se aplicar este antigo princĆpio altera-se radicalmente a expectativa de comportamento dos administradores. O dever imposto ao pater bĆ“nus familiae Ć© o de proteção. Sua postura deve ser conservadora, evitando riscos (o que Ć© absolutamente impossĆvel na realidade da economia de mercado).
A invocação deste preceito histórico pode levar Ć transferĆŖncia do risco para os administradores. E o efeito econĆ“mico de uma interpretação neste sentido Ć© tĆ£o lógico quanto indesejado: haverĆ” menos expansĆ£o da atividade econĆ“mica, na medida em que menos administradores admitirĆ£o assumir o risco de responsabilização pessoal em caso de insucesso em uma estratĆ©gia que envolva um nĆvel de risco mais elevado do que o usual.
Esta é a razão pela qual a linha de interpretação adotada pela CVM deve ser difundida na esfera judicial. Esta seria uma dentre tantas alterações necessÔrias para que seja aprimorada a relação entre o direito e a economia, viabilizando o amadurecimento de nossa economia de mercado por meio da redução de riscos e custos ineficientes.
Dever de lealdade
O administrador deve servir Ć sociedade com lealdade, sendo-lhe vedado: a) usar em benefĆcio próprio ou de outrem, com ou sem prejuĆzo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razĆ£o do exercĆcio de seu cargo; b) omitir-se no exercĆcio ou proteção de direitos da companhia ou, visando Ć obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da companhia; c) adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessĆ”rio Ć companhia, ou que esta tencione adquirir. Ainda com relação ao dever de lealdade, cumpre ao administrador de companhia aberta guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda nĆ£o tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razĆ£o do cargo e capaz de influir de modo ponderĆ”vel na cotação de valores mobiliĆ”rios, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliĆ”rios. A essa circunstĆ¢ncia dĆ”-se o nome de insider trading (LSA, art. 155).
Identificado conflito de interesses entre o administrador e a sociedade, não poderÔ aquele intervir em qualquer operação social em que tiver interesse contrÔrio ao desta, devendo cientificar a companhia de seu impedimento, fazendo constar a natureza e extensão desse impedimento (LSA, art. 156).
Dever de informar
Com referĆŖncia ao administrador de companhia aberta, tem ele o dever de informar, ao tomar posse em seu cargo, o nĆŗmero de aƧƵes e demais valores mobiliĆ”rios de emissĆ£o da companhia e de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, de que seja titular. Ainda em se tratando de companhia aberta, Ć© obrigação do administrador comunicar imediatamente Ć bolsa de valores e Ć ComissĆ£o de Valores MobiliĆ”rios e divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgĆ£os de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderĆ”vel, na decisĆ£o dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliĆ”rios emitidos pela companhia (disclosure). Tais informaƧƵes somente deixarĆ£o de ser prestadas caso, comprovadamente, a sua revelação colocar em risco interesse legĆtimo da companhia (LSA, art. 157).
Responsabilidade dos administradores
Na medida em que os administradores agem na qualidade de órgãos da sociedade anÓnima, todos os atos que venham a praticar em decorrência dessa condição são de responsabilidade exclusiva da própria companhia, pois é ela que se faz presente por meio de seus órgãos. Estabelece o art. 158 da Lei 6.404/76 que o administrador não é pessoalmente responsÔvel pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
PorĆ©m, o administrador responde civilmente pelos prejuĆzos que causar Ć companhia quando: a) mesmo agindo dentro de suas atribuiƧƵes ou poderes, vier a fazĆŖ-lo com culpa ou dolo; b) proceder com violação da lei ou estatuto. Veja-se, portanto, que naqueles casos em que o administrador agir nos estritos limites da lei e do estatuto, no entanto, portando-se de forma imprudente, negligente ou com imperĆcia, ou ainda com manifesta intenção de causar prejuĆzo Ć sociedade, estarĆ” ele obrigado a reparar o dano. Outra hipótese Ć© a de verificar-se que o administrador veio a causar prejuĆzos Ć companhia por ter agido contrariamente Ć lei ou estatuto, situação em que a existĆŖncia de dolo ou culpa Ć© presumida.
Solidariedade entre os administradores
Em princĆpio, nĆ£o hĆ” falar em responsabilidade solidĆ”ria dos administradores ā dessa forma, o administrador nĆ£o Ć© responsĆ”vel por atos ilĆcitos praticados por outros administradores, salvo se com eles for conivente, negligenciar em descobri-los, ou entĆ£o, em os descobrindo, nĆ£o tomar nenhuma providĆŖncia para impedir a sua prĆ”tica. Para que o administrador dissidente se exima de responsabilidade, deverĆ” consignar sua divergĆŖncia em ata de reuniĆ£o do órgĆ£o de administração, dando conhecimento do fato ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou Ć assembleia geral. Somente com essa comunicação Ć© que o administrador dissidente se exime da responsabilidade solidĆ”ria em relação aos demais administradores. Enfim, muito embora a responsabilidade seja individual do administrador causador do dano, ela se estende a todos os que, de alguma forma, concorreram para a sua prĆ”tica (LSA, art. 158, § 2.°).
Ação de responsabilidade
Responde o administrador pelos prejuĆzos causados Ć companhia, cabendo Ć assembleia geral deliberar sobre o ingresso em juĆzo com ação de responsabilidade civil para o ressarcimento dos prejuĆzos causados. Se a assembleia geral decidir por ingressar com a ação, caso a companhia nĆ£o tome as providĆŖncias necessĆ”rias para tanto no prazo de trĆŖs meses contados da deliberação, qualquer acionista poderĆ” promover a ação. Por outro lado, mesmo na hipótese em que a assembleia geral delibere por nĆ£o ingressar com a ação de responsabilidade, a ação poderĆ” ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social.
Nas hipóteses mencionadas, em que nĆ£o Ć© a própria companhia que ingressa em juĆzo como autora da ação de responsabilidade civil, mas sim um ou alguns de seus acionistas, haverĆ” a chamada substituição processual, ou seja, o acionista ingressa em juĆzo em nome próprio, mas na defesa de interesses de terceiro, nesse caso, na defesa dos interesses da sociedade. Tanto Ć© assim que o resultado da ação promovida por acionista caberĆ” Ć companhia, que deverĆ” indenizar o acionista, atĆ© o limite dos resultados obtidos, de todas as despesas em que tiver incorrido, acrescidas de correção monetĆ”ria e juros (LSA, art. 159).
A ação proposta nos termos mencionados, seja pela própria companhia, seja por seus acionistas em substituição a ela, nĆ£o exclui a possibilidade de os próprios acionistas ou terceiros pleitearem em juĆzo a reparação de possĆveis danos que lhes foram causados diretamente pelo administrador, ação essa que poderĆ” ser dirigida conta o administrador e contra a própria sociedade, em litisconsórcio passivo.
COORDENADORES DO SETOR DE DIREITO CORPORATIVO
Marcelo M. Bertoldi
FƔbio Tokars
Gustavo Pires Ribeiro

