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ATO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL GERA INSEGURANÇA NA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO ESOCIAL

Publicado em: 02 fev 2022

A implementação da quarta fase do eSocial tem gerado insegurança para aqueles contribuintes dos grupos 2 e 3[1], submetidos à entrega dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), que devem ser entregues a partir do dia 10/01/2022, para os quais o prazo de transmissão se dá até o dia 15/02/2022.

Isso porque, com base no Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 02/2019, o fisco tem adotado entendimento de que a contribuição adicional sobre o GIL-RAT incide nos casos de trabalhador submetido a ruído acima dos limites legais, independente da utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva (EPIs / EPCs).

Esse posicionamento decorre de interpretação fiscalista do julgamento do ARE n.º 664.335/SC (Tema 555), ocasião em que o STF fixou a tese de que a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria.

 Diante desse contexto, os contribuintes se encontram em situação delicada quanto à declaração das informações relacionadas às condições ambientais e do trabalho, que compreendem a questão quanto ao ruído a que estão submetidos os empregados. De acordo com o entendimento do fisco, se o contribuinte declarar a existência de ruído acima dos limites legais, mesmo com o fornecimento dos EPIs/ EPCs, poderá haver subsequente cobrança da contribuição adicional, especialmente com base nas informações declaradas pelos contribuintes no evento S2240.

Contudo, dado o cenário descrito, é possível aos contribuintes questionarem a cobrança perante o Poder Judiciário, especialmente a fim de afastar a automática incidência da contribuição adicional sobre o GIL-RAT na situação descrita, tendo em vista que o posicionamento adotado pela Receita Federal do Brasil se mostra equivocado e em afronta à legalidade, ao deturpar a mencionada tese firmada pelo STF e exigir a contribuição adicional com base em ato interpretativo, sem a correspondente alteração normativa para tanto.

 

[1] Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;

Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.

Rafael Pilch de Matos

Rafael obteve sua primeira experiência profissional ainda na graduação, por meio de estágio realizado em escritório localizado na cidade de Curitiba, onde permaneceu, após a sua graduação no curso de...
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