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Casou-se no exterior? Entenda a aplicação do regime de bens no Brasil

Publicado em: 25 set 2026

Casar-se em outro país envolve celebrar uma união e organizar a vida em um contexto transnacional. No entanto, quando se trata da gestão e da proteção dos bens situados no Brasil, é fundamental compreender a legislação aplicável e a correta formalização do regime de bens.

A Resolução nº 583 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em 2024, fixou o procedimento administrativo para a definição e a averbação do regime de bens de casamentos celebrados no exterior diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, trazendo previsibilidade e segurança jurídica.

Como funciona a definição da lei aplicável ao regime de bens no cenário atual?

  • Observância do pacto antenupcial (Código Civil, art. 1.639): O ordenamento jurídico brasileiro assegura aos cônjuges a liberdade de escolher o regime de bens mais adequado por meio de pacto antenupcial. Na prática, havendo pacto válido, a vontade das partes prevalece sobre o regime legal supletivo, moldando livremente a disciplina patrimonial do casamento.
  • Regra do domicílio dos cônjuges (LINDB, art. 7º, § 4º): Na ausência de pacto antenupcial, incide a regra geral da LINDB, segundo a qual o regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes têm domicílio no momento da celebração do casamento ou, caso estes sejam diversos, à lei do primeiro domicílio conjugal. Essa norma define qual ordenamento jurídico se aplica ao regime patrimonial do casal.
  • Ordem pública e soberania (LINDB, art. 17): As disposições de leis estrangeiras ou pactos não produzem efeitos no Brasil caso atentem contra a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.

Perspectivas de futuro: O Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado

Acompanhando a modernização das relações familiares internacionais, o Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado (entregue à Presidência da República em dezembro de 2025) propõe no seu Art. 20 uma ordem de preferência clara e sequencial para a determinação do regime matrimonial:

  1. Indicado na certidão: O regime indicado no registro de casamento, cuja certidão tenha sido emitida pela autoridade competente do local de celebração;
  2. Pacto antenupcial: Na ausência de indicação na certidão, prevalece a convenção das partes via pacto antenupcial válido, celebrado conforme os requisitos de forma e substância do local de celebração (§ 1º);
  3. Domicílio na celebração: Caso não haja indicação nem pacto, aplica-se o direito do domicílio dos nubentes no momento da celebração (§ 2º);
  4. Primeiro domicílio conjugal: Se os nubentes possuírem domicílios distintos, aplica-se o direito do primeiro domicílio conjugal (§ 3º).

Além disso, o anteprojeto prevê expressamente que os cônjuges que transferirem seu domicílio para o Brasil poderão adotar, observada a lei brasileira e resguardados os direitos de terceiros, quaisquer dos regimes de bens admitidos no país (§ 4º).

Destaca-se, ainda, que essa mesma disciplina é estendida às uniões estáveis e entidades equivalentes de direito estrangeiro (Art. 21), com as devidas adaptações.

A regulamentação do CNJ e as novas tendências legislativas refletem o movimento de simplificação administrativa e maior respeito à autonomia privada das famílias globais.

Para casais com patrimônio ou residência em múltiplos países, a orientação jurídica preventiva e o planejamento patrimonial internacional continuam sendo o caminho mais seguro para resguardar direitos de forma estruturada.

Ana Cláudia Pereira Silva Lechakoski

Ana Cláudia Lechakoski iniciou sua carreira jurídica em um escritório de advocacia de pequeno porte em Curitiba – PR, atendendo clientes do varejo nas mais diversas áreas. Posteriormente, ingressou em...
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