Casar-se em outro país envolve celebrar uma união e organizar a vida em um contexto transnacional. No entanto, quando se trata da gestão e da proteção dos bens situados no Brasil, é fundamental compreender a legislação aplicável e a correta formalização do regime de bens.
A Resolução nº 583 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em 2024, fixou o procedimento administrativo para a definição e a averbação do regime de bens de casamentos celebrados no exterior diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, trazendo previsibilidade e segurança jurídica.
Como funciona a definição da lei aplicável ao regime de bens no cenário atual?
- Observância do pacto antenupcial (Código Civil, art. 1.639): O ordenamento jurídico brasileiro assegura aos cônjuges a liberdade de escolher o regime de bens mais adequado por meio de pacto antenupcial. Na prática, havendo pacto válido, a vontade das partes prevalece sobre o regime legal supletivo, moldando livremente a disciplina patrimonial do casamento.
- Regra do domicílio dos cônjuges (LINDB, art. 7º, § 4º): Na ausência de pacto antenupcial, incide a regra geral da LINDB, segundo a qual o regime de bens obedece à lei do país em que os nubentes têm domicílio no momento da celebração do casamento ou, caso estes sejam diversos, à lei do primeiro domicílio conjugal. Essa norma define qual ordenamento jurídico se aplica ao regime patrimonial do casal.
- Ordem pública e soberania (LINDB, art. 17): As disposições de leis estrangeiras ou pactos não produzem efeitos no Brasil caso atentem contra a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes.
Perspectivas de futuro: O Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado
Acompanhando a modernização das relações familiares internacionais, o Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado (entregue à Presidência da República em dezembro de 2025) propõe no seu Art. 20 uma ordem de preferência clara e sequencial para a determinação do regime matrimonial:
- Indicado na certidão: O regime indicado no registro de casamento, cuja certidão tenha sido emitida pela autoridade competente do local de celebração;
- Pacto antenupcial: Na ausência de indicação na certidão, prevalece a convenção das partes via pacto antenupcial válido, celebrado conforme os requisitos de forma e substância do local de celebração (§ 1º);
- Domicílio na celebração: Caso não haja indicação nem pacto, aplica-se o direito do domicílio dos nubentes no momento da celebração (§ 2º);
- Primeiro domicílio conjugal: Se os nubentes possuírem domicílios distintos, aplica-se o direito do primeiro domicílio conjugal (§ 3º).
Além disso, o anteprojeto prevê expressamente que os cônjuges que transferirem seu domicílio para o Brasil poderão adotar, observada a lei brasileira e resguardados os direitos de terceiros, quaisquer dos regimes de bens admitidos no país (§ 4º).
Destaca-se, ainda, que essa mesma disciplina é estendida às uniões estáveis e entidades equivalentes de direito estrangeiro (Art. 21), com as devidas adaptações.
A regulamentação do CNJ e as novas tendências legislativas refletem o movimento de simplificação administrativa e maior respeito à autonomia privada das famílias globais.
Para casais com patrimônio ou residência em múltiplos países, a orientação jurídica preventiva e o planejamento patrimonial internacional continuam sendo o caminho mais seguro para resguardar direitos de forma estruturada.


