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Contribuintes vão à Justiça para afastar as limitações ao incentivo fiscal do PAT instituídas pelo Decreto 10.854/2021

Publicado em: 16 dez 2021

O Poder Executivo Federal editou o Decreto 10.854/2021 alterando as regras de aproveitamento do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto no Decreto nº 9.580/2018.

O novo Decreto altera a forma de aplicação dos benefícios fiscais do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), limitando para o valor de até 1 (um) salário-mínimo que poderá ser descontado da base de cálculo do IRPJ, bem como determina que o abatimento do vale-alimentação e vale-refeição seja válido apenas para os rendimentos de até 5 (cinco) salários-mínimos.

Apesar da expressa previsão legal quanto à metodologia de apuração e aproveitamento do incentivo fiscal do PAT instituído pela Lei nº 6.321/1976 e Decreto nº 9.580/2018, o Poder Executivo editou o novo ato infralegal com o objetivo de restringir sua utilização pelos contribuintes.

No entanto, os contribuintes começaram a ajuizar ações no Judiciário para afastar a aplicação das limitações previstas no Decreto nº 10.854/2021, cujas decisões judiciais vêm sendo favoráveis.

Ao analisar o tema, a 22ª Vara Federal Cível de Belo Horinzonte/MG (MS nº 1076633-81.2021.4.01.3800) e a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (MS nº 5035156-40.2021.4.03.6100) concederam liminares que permitem as empresas a deduzirem, sem as limitações do Decreto, os gastos com as concessões dos vales refeição e alimentação, com o entendimento de que o decreto contraria princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis.

Já na 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP (MS nº 5006152-
68.2021.4.03.6128), foi concedida liminar que permite o afastamento das limitações, mas apenas para o IRPJ deste ano, 2021. O juiz Fernando Cezar Carrusca Vieira entende que “o benefício fiscal não pode ser limitado no mesmo ano calendário, sob pena de ser violada a segurança das relações jurídicas e a proteção da confiança”.

Nesse cenário, a jurisprudência reconhece a ilegalidade do decreto e, consequentemente, a manutenção do direito de aplicação das disposições trazidas pela Lei nº 6.321/1976, sendo possível a discussão para afastar as limitações instituídas pelo Decreto nº 10.854/2021.

Assim, os contribuintes que se sentirem prejudicados, devem buscar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de medida judicial para que seja reconhecida a ilegalidade das novas limitações.

Marins Bertoldi

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