Recentemente, a Juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro acolheu o pedido de um Banco para reconhecer que seu crédito, decorrente de fiança bancária, é extraconcursal. Ou seja, não se sujeita às condições do plano aprovado na recuperação judicial da devedora.
O cerne da questão debatida na decisão é o momento em que se considera como constituído o crédito decorrente de fiança bancária – se quando firmado o contrato de fiança ou apenas quando inadimplida a dívida.
A devedora recuperanda argumentou que o crédito do Banco se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, pois o contrato de fiança foi firmado antes do pedido de recuperação. Afinal, estão sujeitos ao procedimento recuperacional todos os créditos existentes na data de seu pedido, ainda que não vencidos (LFR, art. 49). Logo, por mais que o inadimplemento da dívida garantida tenha sido posterior ao procedimento, o crédito já existia desde o momento em que pactuada a garantia e, portanto, estaria sujeito aos efeitos da recuperação.
Por outro lado, o Banco sustentou que o seu crédito só surgiu quando houve o pagamento da dívida que garantia – fato posterior ao pedido de recuperação e, por consequência, não sujeito aos seus efeitos.
A Juíza acolheu os argumentos apresentados pelo Banco, possibilitando que o seu crédito seja perseguido pelas vias ordinárias, sem necessidade de sujeição ao procedimento recuperacional da devedora.
A decisão da Juíza ainda pode ser recorrida e reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Contudo, apesar de a discussão sobre o momento da constituição de créditos de Bancos fiadores ser controversa, o entendimento da juíza se mostra em harmonia com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.860.368/SP, em 2020.
Segundo o STJ, a existência da fiança bancária não se confunde com a existência de um crédito entre fiador e devedor. O surgimento do crédito do fiador só ocorre quando ele realiza o adimplemento da dívida em razão da inércia do devedor. Sendo assim, ainda que um contrato de fiança seja anterior ao pedido de recuperação, caso o adimplemento pelo fiador seja posterior, não há como considerar que o crédito esteja sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional.
Apesar de as decisões mencionadas versarem especificamente sobre fianças bancárias, há possibilidade de que esse entendimento venha a ser replicado para as outras espécies de fiança. Logo, é necessário que os devedores, fiadores e credores busquem acompanhar o tema, visando entender os impactos dessas decisões em suas atividades.
Processo: 0243089-52.2021.8.19.0001