Por João Valle Teixeira Busnardo e Paola Haiduscki
Nos testamentos e instrumentos de doação, é comum a inclusão de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Essas disposições têm como finalidade proteger o patrimônio transferido, evitando sua liquidação prematura e preservando-o, em regra, no âmbito familiar.
Comumente, as cláusulas restritivas têm duração até a morte do donatário ou herdeiro, mas é possível que, antes disso, a manutenção das restrições não mais se justifique. É o caso, por exemplo, do imóvel rural gravado com cláusula de impenhorabilidade, que inviabiliza a dação do bem em garantia para a obtenção de crédito agrícola, muitas vezes essencial para a exploração do próprio imóvel rural.
Nesses casos, é possível que as cláusulas restritivas sejam canceladas antes do falecimento do donatário ou herdeiro, desde que (i) o doador se manifeste, ainda em vida, favoravelmente ao cancelamento, ou (ii) seja demonstrado, pela via judicial, que a manutenção da restrição não mais se justifica.
Conforme a jurisprudência do STJ, entende-se que a manutenção da cláusula restritiva não mais se justifica quando os seguintes critérios são atendidos:(i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Em razão disso, a inclusão de cláusulas restritivas em doações e disposições testamentárias deve ser sempre precedida de análise cuidadosa do caso concreto, considerando não apenas a vontade do instituidor, mas também a perspectiva das circunstâncias patrimoniais, familiares e econômicas futuras, tanto quanto possível no momento da elaboração do respectivo instrumento.



