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É Possível Cancelar Cláusulas Restritivas em Testamentos e Doações?

Publicado em: 30 jan 2026

Por João Valle Teixeira Busnardo e Paola Haiduscki

Nos testamentos e instrumentos de doação, é comum a inclusão de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Essas disposições têm como finalidade proteger o patrimônio transferido, evitando sua liquidação prematura e preservando-o, em regra, no âmbito familiar.

Comumente, as cláusulas restritivas têm duração até a morte do donatário ou herdeiro, mas é possível que, antes disso, a manutenção das restrições não mais se justifique. É o caso, por exemplo, do imóvel rural gravado com cláusula de impenhorabilidade, que inviabiliza a dação do bem em garantia para a obtenção de crédito agrícola, muitas vezes essencial para a exploração do próprio imóvel rural.

Nesses casos, é possível que as cláusulas restritivas sejam canceladas antes do falecimento do donatário ou herdeiro, desde que (i) o doador se manifeste, ainda em vida, favoravelmente ao cancelamento, ou (ii) seja demonstrado, pela via judicial, que a manutenção da restrição não mais se justifica.

Conforme a jurisprudência do STJ, entende-se que a manutenção da cláusula restritiva não mais se justifica quando os seguintes critérios são atendidos:(i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Em razão disso, a inclusão de cláusulas restritivas em doações e disposições testamentárias deve ser sempre precedida de análise cuidadosa do caso concreto, considerando não apenas a vontade do instituidor, mas também a perspectiva das circunstâncias patrimoniais, familiares e econômicas futuras, tanto quanto possível no momento da elaboração do respectivo instrumento.

João Valle Teixeira Busnardo

João iniciou sua trajetória no Direito Societário em 2019, quando foi estagiário e, depois, advogado em um escritório boutique especializado na área. Faz parte do Marins Bertoldi desde 2020. Sua...

Paola Haiduscki

Com experiência em contratos e operações societárias, Paola integrou bancas de advocacia especializadas nas áreas imobiliária e empresarial. Ao longo de sua trajetória, participou de projetos de reorganização societária, com...
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