Nesta quarta-feira, 13/12/2023, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1125 (REsp 1.896.678 e REsp 1.958.265), fixou a seguinte Tese: ‘‘O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva’’.
O entendimento vai em linha com o entendimento do STF no Tema 69, conhecido como a ‘‘tese do século’’, em que se entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em questão, uma vez que o tributo estadual meramente transita no caixa da empresa, não se tratando de receita de fato.
O ICMS-ST, é apenas uma forma de arrecadação do próprio ICMS, mediante mecanismo que visa facilitar a arrecadação, alterando o contribuinte responsável pelo recolhimento do tributo na operação, sistemática que em nada altera a natureza do imposto do ponto de vista de sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, como definido pela Corte Suprema.
A correlação entre os institutos já era evidente na maciça maioria dos julgados, mas a fixação de tal tese vinculante pela primeira Seção do STJ reafirma a aplicabilidade da Tese do Supremo na hipótese de substituição tributária.
No julgamento desta quarta-feira, a Ministra Assusete Magalhães proferiu seu voto vista, seguindo o Ministro Relator Gurgel de Faria, com o destaque de que um tributo pode incidir na base de cálculo de outro tributo, porém tal verdade, no caso do PIS e da COFINS, deveria ser contestada através da mesma lógica que foi definido no Tema 69.
Da leitura do Voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, extrai-se que, apesar de se tratar de regimes de recolhimento diversos, a posição jurídica do ICMS-ST e do ICMS é a mesma. Além disso, o ICMS-ST é criado pelos entes estaduais, sendo que, caso fosse tratado de forma diferente do ICMS para fins de exclusão, a criação desta forma de arrecadação alteraria a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sendo assim, definiu o STJ, por unanimidade, que o ICMS no regime de substituição tributária também é passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que imprime a segurança jurídica necessária ao âmbito tributário, já que para além de uma vitória para os contribuintes, representa respeito ao sistema de precedentes adotado pelo ordenamento brasileiro, neste caso, a repercussão geral do Tema 69.
Por Ariana de Paula Andrade Amorim e Lucas de Almeida