Com a aprovação da Reforma Tributária ao final de 2023, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, além da já conhecida criação do IBS e CBS[1], alguns tributos importantes do cotidiano da população também tiveram suas regras alteradas, a exemplo do IPTU e do IPVA, impostos que, apesar das mudanças implementadas, ainda incidirão sobre a propriedade de imóvel em território urbano e a propriedade de veículo automotor, respectivamente
Quanto às mudanças apresentadas, merece destaque o aumento das hipóteses de cobrança do IPVA que passará a incidir sobre os veículos aquáticos e aéreos, colocando fim à uma discussão antiga, já que, com base na legislação atualmente vigente, o Supremo Tribunal Federal entende pela não tributação (Recurso Extraordinário 379.572-4/RJ). Contudo, considerando o texto da reforma, proprietários de jatos e helicópteros, bem como de jet-skis e iates terão de pagar anualmente o imposto devido, tal qual ocorre atualmente com os automóveis.
Todavia, foram previstas exceções à nova cobrança:, o inciso III do §6º do art. 155, CF, introduzido pela EC 132/2023, afasta a incidência em relação às aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestação de serviços aéreos a terceiros, além de embarcações que possuam como finalidade o transporte aquaviário ou de pesca artesanal, industrial, de subsistência ou científica, plataformas suscetíveis de locomoção por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas, bem como tratores e máquinas agrícolas.
Ainda, será possível a aplicação de alíquota progressiva por parte dos entes estaduais, de modo que os proprietários arquem com um valor maior de IPVA a depender do tipo, valor, utilização do veículo ou de seu impacto ambiental, em linha com a pauta ESG[2].
Já no caso do IPTU, a EC 132/2023 permite que a atualização da base de cálculo do imposto seja realizada pelo Poder Executivo Municipal, via decreto, afastando a necessidade de que haja votação dentro das Câmaras Legislativas Municipais. Tal flexibilização cria a possibilidade de que os Prefeitos majorem a base de incidência e, por consequência, os valores cobrados, sem que haja qualquer interferência do Poder Legislativo, facilidade que pode ser prejudicial aos contribuintes.
Nesse ponto, essa prerrogativa de aumento via decreto acaba por estender ao IPTU o caráter extrafiscal usualmente atribuído a impostos que têm por objetivo regular a economia, característica, até então, secundária no caso do IPTU, cuja finalidade é eminentemente arrecadatória.
As mudanças trazidas pela Reforma Tributária ao regramento de IPVA e IPTU, portanto, poderão gerar questionamentos tributários importantes, a depender da intepretação e cobrança desses impostos pelos estados e municípios, podendo repercutir em importante marco para maior justiça fiscal ou, a depender de sua utilização, em afronta a capacidade contributiva dos contribuintes.
O Núcleo de Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados acompanha atentamente os desdobramentos da Reforma Tributária e coloca-se à inteira disposição para sanar eventuais dúvidas e aprofundá-lo dentro de cada realidade.
[1] https://marinsbertoldi.com.br/conteudo/artigos/regimes-diferenciados-para-o-novo-ibs-e-cbs/
[2] https://marinsbertoldi.com.br/conteudo/artigos/praticas-esg-tendencias-para-2024-face-a-reforma-tributaria/
Por Amanda Botelho de Moraes, Gabriel Nunes e Lucas Almeida