Não vai demorar para que os detratores da análise econômica do direito somem a seu repertório um novo argumento: a crise. Alegarão que a visão econômica do mundo não se justifica, já que a economia de mercado não se sustentou. Afirmarão, com ar de vitória, que o modelo econômico fracassou e que seus métodos e princípios devem ser esquecidos. E fecharão olhos e ouvidos àqueles que ousarem incluir a expressão “eficiência econômica” em suas análises.
Bem sabemos que a racionalidade costuma fugir de debates ideologizados. O estudo científico dos dados e fatos cede lugar à defesa de uma posição estanque. Mas a paixão, nestas análises, em nada colabora para que a crise seja enfrentada e superada. Também sabemos que qualquer ataque à ordem capitalista e aos seus métodos de estudo ficou muito mais simpático nestes tempos em que os mercados geram incerteza e prejuízo. Nada melhor do que atacar. De preferência, sem oferecer soluções realizáveis.
Mas vamos tentar manter a razão como guia de nossas análises. E, com este espírito, vamos enfrentar a seguinte questão: se uma interpretação econômica é limitada, seria viável a sua substituição por uma interpretação antieconômica (ou antieficiência), que desconsidere as consequências econômicas dos fatos jurídicos?
Minha resposta é não. E o argumento fundamental é simples: precisamos da eficiência do mercado para sobreviver. Sem a busca pela eficiência, não há desenvolvimento tecnológico. Sem desenvolvimento tecnológico, não há possibilidade de se produzir alimentos e de se implementar soluções ambientais que permitam manter uma população crescente em um ambiente com recursos naturais escassos. Isso para falar no mínimo.
A crise reforçou uma lição antevista pela grande maioria dos teóricos. Ela deixou ainda mais claros os danos que podem advir de um sistema de plena liberdade de mercado. Como bem sintetizou Joseph Stiglitz, “sem regulamentação nem intervenção apropriada do governo, os mercados não levam à eficiência econômica.” Ou seja: o problema não está na busca pela eficiência econômica, mas sim na ausência (proposital ou não) de regulação de agentes econômicos que buscam soluções imediata e individualmente compensadoras, ainda que gerem custos sociais incalculáveis. O problema central da primeira fase da crise não foi a existência de mecanismos de crédito vinculados ao mercado financeiro, mas sim a falta de controle do movimento de alavancagem excessiva das operações financeiras.
Indo além, devemos também considerar o fato de que a economia de mercado é uma realidade que não sofrerá alterações no curto e no médio prazo. Agentes econômicos com grande poder de imposição de práticas comerciais e hábitos de consumo surgirão, declinarão e serão substituídos por outros. Neste ambiente, se os aplicadores do direito não estiverem familiarizados com a lógica e os métodos econômicos, não terão condições de fazer uma leitura suficiente dos fatos jurídicos. Para tanto, com ou sem crise, é necessário suporte nos métodos da análise econômica do direito.
Claro que não se está a propor que os postulados da Escola de Chicago são suficientes para a análise dos fatos jurídicos. Seus resultados somente serão válidos se forem confirmados pelas conclusões advindas da aplicação de outros caminhos hermenêuticos. Mas, ainda que não se mostre suficiente, a análise econômica do direito não só continua importante; ela se torna ainda mais relevante em uma época em que o sistema econômico deve ser aprimorado e não abandonado.
Se dermos vazão ao natural sentimento de contrariedade às análises econômicas; se deixarmos de lado a busca pela eficiência econômica; se nos concentrarmos em apregoar o fim de algo que não se extinguirá tão cedo, não faremos mais do que colaborar para que os muitos desvios de uma economia sem controle aumentem em quantidade e intensidade. Diante de um problema real, de nada adiante fechar os olhos ou fugir para um mundo imaginário. É necessário trabalhar para compreender a realidade, aprender com os erros e seguir caminhando.