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Novos procedimentos de fiscalização do comércio exterior: mais retrocessos que avanços

Publicado em: 09 Jun 2010

Na semana passada, foi editada a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.169, e a Portaria da Receita Federal nº 3.014. Ambas tratam do procedimento especial de fiscalização aduaneira, destinado a fiscalizar as importações e exportações, para verificar se há o cometimento de alguma ilegalidade punível com pena de perdimento. Sim, há casos em que, se o importador ou exportador cometer alguma ilegalidade, a pena não é de multa, mas de perdimento da mercadoria. Essa pena é admissível em situações nas quais há ilegalidade com o próprio produto ou na sua inserção na economia nacional. Pense-se, por exemplo, na importação de drogas ou de produtos falsificados. Em outras situações, é claramente abusiva e ilegal. Verificadas em conjunto, essas novas normas revelam poucos avanços e retrocessos importante.

 

O avanço, pouco expressivo, está na previsão para que o fiscal, ao intimar o importador ou exportador, aponte quais são as ilegalidades de que a empresa está sendo acusada. Essa obrigação já decorria do princípio constitucional da motivação dos atos administrativos: sempre que algum cidadão é intimado para se explicar, ele, é claro, precisa saber qual é a acusação. Mas, por incrível que pareça, antes dessas novas normas, a intimação raramente apontava qual era a suspeita: o empresário tinha que se defender sem sequer saber do que estava sendo acusado! Espera-se que, daqui para frente, essa prática seja erradicada de vez.

 

No campo dos retrocessos, porém, as normas são abundantes. A portaria praticamente elimina a necessidade de instauração de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) para o início dos procedimentos de fiscalização no comércio exterior. Esse Mandado funciona como uma autorização, do chefe da repartição, para que o fiscal inicie o procedimento. Reduz a possibilidade de cometimento de ilegalidades, abusos ou corrupção.

 

O prazo do procedimento, que era de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, continua o mesmo. É um prazo exageradíssimo: imagine uma empresa séria, que vive de importar, e assim paga suas contas e remunera seus colaboradores, ficar seis meses com suas mercadorias retidas, sem poder trabalhar, e pagando depósito e seguro. Um despropósito evidente. Agora, porém, o prazo piorou: entre qualquer pedido do fiscal e o atendimento pelo empresário, o prazo para de correr. Assim, por exemplo, se, a cada resposta do empresário, o fiscal emendar outro pedido, o que é muito comum, o procedimento pode se estender por anos e anos!

Quanto aos casos de aplicação dos procedimentos, há mais problemas. A Instrução Normativa diz que a falsidade ideológica de documento utilizado na operação de comércio exterior é infração punível com pena de perdimento. Está errado, não é. Há muito tempo, os tribunais brasileiros, interpretando corretamente as leis, decidem que, havendo informação falsa em algum documento, a informação deve ser corrigida, deve ser aplicada multa e recolhidos os tributos que, eventualmente, precisem ser completados diante da nova informação. Mas pena de perdimento não cabe. A Receita Federal sabe disso, mas insiste em desrespeitar o direito brasileiro, como se tivesse poderes de superar as leis e os tribunais. Ela, no entanto, não tem esse poder.

 

Da mesma forma, a IN também diz ser aplicável perdimento quando há subfaturamento na operação. De novo, está errado: o subfaturamento não é hipótese de perdimento. Deve ser corrigido o valor, aplicada a multa e cobrados os tributos, sendo liberada a mercadoria. A IN, então, já sai do forno com ilegalidades evidentes, que precisarão ser objeto de discussão no Poder Judiciário.

 

Ao insistir nessas ilegalidades, que não desconhece, a Receita Federal, infelizmente, acaba desrespeitando as leis e os tribunais. Dificulta a vida dos comerciantes, e cria matéria-prima para muitas novas discussões judiciais. Se a Receita Federal ouvisse e respeitasse os tribunais, já suficientemente abarrotados, eliminaria novas discussões sobre os mesmos assuntos. Não seria difícil: por exemplo, bastaria, nessas novas normas, retirar as duas previsões de retenção de mercadorias acima – subfaturamento e falsidade ideológica documental –, reduzir o prazo de retenção para um prazo razoável – 15 dias, prorrogáveis por mais 15 – e impor a necessidade de MPF. Milhares de processos judiciais seriam evitados. Realmente, é, no mínimo, uma pena que a Receita Federal do Brasil não tenha esse tipo de preocupação.

 

André Folloni é advogado do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados de Curitiba, mestre e doutorando em Direito e professor da PUCPR.

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