A Receita Federal do Brasil publicou no DiĂĄrio Oficial da UniĂŁo do Ășltimo dia 30 a Solução de Consulta Cosit nÂș 240, a qual consolidou o entendimento de que os valores dos crĂ©ditos apurados pelos exportadores no Ăąmbito do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores TributĂĄrios) devem ser tributados para fins de IRPJ e CSLL.
O Reintegra foi inserido no sistema tributĂĄrio por meio da Lei 12.546/2011, que decorreu da conversĂŁo da Medida ProvisĂłria 540/2011, com o objetivo de reintegrar valores referentes aos custos tributĂĄrios federais residuais da cadeia produtiva de bens manufaturados.
Para tanto, concedeu um crédito para as empresas exportadoras no percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação, o qual poderia ser objeto de compensação ou ressarcimento.
De acordo com a referida Solução de Consulta, a Receita Federal entendeu que estes crĂ©ditos tĂȘm natureza de subvenção governamental e, por este motivo, devem ser considerados no lucro operacional da empresa, sofrendo, consequentemente, a incidĂȘncia do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 392 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Apesar deste entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo jĂĄ se manifestou no sentido de que a natureza dos crĂ©ditos do Reintegra Ă© de incentivo fiscal e nĂŁo de subvenção, sob o fundamento de que na subvenção ocorre a transferĂȘncia de recursos pelo Estado ao contribuinte, o que nĂŁo ocorre com o crĂ©dito do Reintegra. Portanto, nĂŁo seria devido IRPJ e CSLL sobre tais valores.
Em verdade, o crĂ©dito do Reintegra foi instituĂdo como incentivo fiscal com objetivo de reduzir os custos tributĂĄrios residuais suportados pelo exportador na cadeia produtiva de bens manufaturados e com a finalidade de estimular as exportaçÔes.
Importante lembrar que o IRPJ e a CSLL incidem sobre a disponibilidade econĂŽmica ou jurĂdica da renda oriunda do capital e do trabalho e proventos de qualquer natureza, desde que haja acrĂ©scimo patrimonial, de acordo com o previsto na Constituição Federal e no CĂłdigo TributĂĄrio Nacional. Assim, considerando que o crĂ©dito do Reintegra nĂŁo se subsume a hipĂłtese de incidĂȘncia dos tributos em questĂŁo, nĂŁo hĂĄ que se falar em tributação de IRPJ e CSLL, pois (i) nĂŁo se trata de renda de capital e do trabalho; (ii) nĂŁo hĂĄ acrĂ©scimo patrimonial mas sim transferĂȘncia patrimonial, ou seja, nĂŁo hĂĄ receita ou rendimento posto que esta deriva de uma ação de terceiro, de carĂĄter gratuito e nĂŁo oneroso, sem a necessidade de contraprestação da pessoa jurĂdica, nĂŁo importando em renda ou provento desta.
AlĂ©m disso, insta destacar que se o objetivo da Lei que instituiu o referido benefĂcio fiscal Ă© reintegrar valores referentes aos custos tributĂĄrios federais residuais da cadeia produtiva de bens, tributar esses valores acarretarĂĄ em diminuição da eficĂĄcia do diploma legal, jĂĄ que com a tributação do crĂ©dito do Reintegra reduzirĂĄ o valor do incentivo fiscal de 3% para 1,98% (considerando a incidĂȘncia de 34% de IRPJ e CSLL), providĂȘncia que contraria o prĂłprio espĂrito da lei de ressarcir os custos tributĂĄrios residuais na exportação.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo jĂĄ se pronunciou em favor do contribuinte quando afirmou que deve prevalecer a intenção do legislador constituinte de desonerar as exportaçÔes, mediante a criação de benefĂcio fiscal. NĂŁo se pode admitir que o fisco diminua um benefĂcio que foi concedido e estĂĄ garantido em lei, sob pena de violar os princĂpios da razoabilidade e proporcionalidade.
NĂŁo suficiente, a MP 651/14, que reestabeleceu o Reintegra, trouxe expressamente que o valor do crĂ©dito apurado do Reintegra nĂŁo serĂĄ computado na base de cĂĄlculo do IRPJ e CSLL, a qual foi devidamente regulamentada atravĂ©s do Decreto nÂș 8.304/2014.
Ou seja, a lei deve ser interpretada de forma teleológica e sistemåtica, para que os fins da norma sejam respeitados e garantidos em sua integralidade, bem como observado o disposto na Constituição Federal.
Desta forma, a interpretação dada pela Receita Federal em relação a natureza jurĂdica dos crĂ©ditos do Reintegra e sua consequente tributação para fins de IRPJ e CSLL Ă© totalmente questionĂĄvel, jĂĄ que parte da jurisprudĂȘncia nĂŁo coaduna com tal posicionamento, assim como resulta em afronta a Constituição Federal e a Lei instituidora do referido benefĂcio fiscal.

