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Mais fôlego para o empresário regularizar seus maquinários e equipamentos

Publicado em: 01 Feb 2017

Foi publicada no início deste ano a Instrução Normativa SIT n° 129, que altera de forma benéfica para as empresas o método procedimento de realização e as consequências de eventual fiscalização quanto aos requisitos dos maquinários e equipamentos previstos na Norma Regulamentadora nº 12. Ela alterou os procedimentos de fiscalização relacionados à NR (Norma Regulamentadora) 12 n° do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que define as regras de segurança dos equipamentos e maquinários das empresas.

Essa Instrução Normativa altera de forma benéfica para as empresas a forma de realização e as consequências de eventual fiscalização quanto aos requisitos dos maquinários e equipamentos previstos na NR 12.

A partir da sua publicação e até 36 meses após, o Auditor Fiscal deverá adotar o procedimento especial para a ação fiscal, iniciando, obrigatoriamente, pelo Termo de Notificação, em que restarão fixados prazos de até 12 meses para a correção e adaptação das supostas irregularidades constatadas.

A regulamentação recém-publicada preza pela orientação ao empresário e favorece a correção de eventuais irregularidades, ao invés do modelo da imediata punição até então vigente, tendo em vista que anteriormente o auto de infração era automaticamente lavrado, gerando multa ao final do prazo ou julgamento do recurso da parte autuada.

A nova redação da  Instrução Normativa ainda estabelece que o Auditor Fiscal poderá definir prazos diferenciados para as diversas exigências que serão apontadas no Termo de Notificação.

  Se não bastasse, ainda permite a prorrogação do prazo inicialmente proposto pelo Auditor Fiscal, mediante justificativa da empresa fiscalizada que identifique inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente acompanhada de cronograma de implementação escalonado para adequação.

A justificativa e o cronograma deverão ser protocolados pelas empresas no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, cabendo ao Auditor Fiscal, ou à equipe que tenha emitido a notificação, aprovar as implementações propostas em até 12 meses e, com anuência da chefia imediata, para as implementações com prazos superiores a 12 meses.

No período estipulado no Termo de Notificação ou deferido no Termo de Compromisso, será vedada a autuação da empresa pelos itens convencionados para adequação.

Essas mudanças demonstram, de certa forma, uma flexibilização do governo nas normas de segurança no trabalho, e a empresa poderá adaptar seus equipamentos antes de ser efetivamente autuada e posteriormente multada. Todavia, ainda permanece a possibilidade de interdição de máquinas, equipamentos e até mesmo da empresa, nos casos de risco grave aos trabalhadores.

Mario Dalcomuni Neto, especialista em Direito do Trabalho, advogado sócio do Marins Bertoldi Advogados Associados

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