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Ações de cobrança de multa por atraso na entrega de imóveis na planta são suspensas pelo STJ

Publicado em: 08 Jun 2017

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nos últimos dias, em todo o território nacional, ações que discutam a cobrança cumulada de multa contratual e indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.

Quando uma questão é reiteradamente submetida para análise do Poder Judiciário, havendo divergência de entendimento, os tribunais podem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia a fim de que, conforme a competência, o STJ ou o Supremo Tribunal Federal (STF) decida em definitivo a matéria.

Se o ministro do tribunal superior (STJ ou STF) entender que a questão deve ser analisada, identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

As demandas de massa são exemplo em que isso pode ocorrer e em decisão publicada no último dia 3.5, o STJ, no REsp. nº 1.498.484/DF e REsp. nº 1.635.428/SC, reconheceu a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com  cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.

Em muitas situações o próprio contrato prevê a possibilidade da cobrança de multa se houver atraso na entrega do imóvel e por isso, nas inúmeras ações que têm sido propostas por compradores justifica-se o pedido cumulado da multa e da indenização, sob o fundamento de que são verbas distintas e que  a multa não tem caráter indenizatório.

Por sua vez, para impugnar a pretensão da parte, as construtoras e incorporadores defendem a aplicação do Código Civil, que expressamente veda a cumulação da cobrança de cláusula penal (multa) estipulada em contrato cumulada com indenização suplementar. Além do fato da previsão de multa no contrato demonstrar a boa-fé do vendedor, a multa já vale como uma indenização.

Por determinação do ministro Luis Felipe Salomão, relator dos referidos recursos, as ações, individuais ou coletivas, que tratem dessa matéria estão suspensas em todo o território nacional e o STJ tem o prazo de um ano para julgar o mérito.

Uma vez julgada a questão em caráter definitivo, o entendimento do STJ será adotado em todas as ações suspensas. Em matérias recorrentes, a uniformização do entendimento pelas Cortes Superiores possibilita uma maior segurança jurídica quanto à aplicação da lei, evitando justamente que no território nacional tenhamos decisões diametralmente opostas entre si. Por isso, o que resta agora é aguardar.

Vanessa Tavares Lois, advogada da área de direito imobiliário e relações de consumo do Marins Bertoldi Sociedade de Advogados

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