Alvo de muitas polêmicas e contando com assuntos ainda sujeitos a intensos debates jurídicos, a Lei nº 13.467/2017 – consagrada “Lei da Reforma Trabalhista” – trouxe consigo o fim de contribuição sindical obrigatória.
A contribuição sindical nada mais é do que o desconto no mês de Março equivalente a um dia de atividade dos trabalhadores empregados, avulsos e autônomos, a ser repassado às entidades sindicais pelos empregadores no mês de Abril de cada ano. A arrecadação tem como premissa a manutenção do funcionamento dos sindicatos e, segundo informação do Ministério do trabalho e Emprego, alcançou o montante de mais de R$ 2 bilhões somente em 2017.
Logo se percebe, portanto, o porquê de tantos entraves e discussões acerca do tema, na medida em que a própria continuidade da atividade sindical se encontra incerta e comprometida caso os empregados não concordem com o desconto. A relevância do assunto aumenta quando imaginamos a existência de mais de 16 mil sindicatos em todo o país.
Partindo deste cenário nada otimista é que os entes sindicais passaram a adotar a política de realização de assembleias extraordinárias votando pela aprovação do desconto sindical, com a finalidade de atender à exigência legal: a autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
Tal medida, adotada pelos sindicatos para expressar a manifestação de vontade da categoria com o “aceite” do desconto, tem gerado inúmeras dúvidas de ordem prática.
No país do futebol – e não por acaso em ano de Copa do Mundo, deu-se início a uma truncada partida: na defesa, a figura dos trabalhadores, com convicção de que a contribuição tornou-se facultativa e de que, portanto, não poderia haver descontos sem autorização expressa; no ataque, a figura dos sindicatos justificando terem nas assembleias da categoria força para representar a vontade de todos, viabilizando assim os descontos em folha de pagamento; no meio de campo, o empregador, no impasse entre a defesa e o ataque, já que é o responsável pelo desconto do empregado e posterior repasse ao sindicato.
Neste “meio de campo”, as jogadas são difíceis, sobretudo, porque o trabalhador, individualmente considerado, pode ter a sua manifestação de vontade contrária ao desconto superada pela decisão da categoria que o legitimaria. A consequência lógica é a batalha!
Longe de estar pacificado o assunto, as deliberações por assembleia estão em xeque, destinadas à apreciação pelo Poder Judiciário, e clamam por pacificação pelo Superior Tribunal Federal em última instância.
Até lá, ressalvados os intermináveis debates até mesmo acerca da própria constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, fato é que os descontos da contribuição sindical tornaram-se facultativos, pois condicionados à autorização expressa dos trabalhadores. Todavia, em havendo assembleia sindical aprovando o desconto, dada a complexidade do tema, os entendimentos são dos mais divergentes: há posicionamentos doutrinários sustentando a necessidade de autorização individual e expressa do empregado, o que não se confundiria com a “autorização coletiva” obtida via assembleia, sob pena de violação à própria liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e à autonomia da vontade; há, também, posicionamentos que conferem poder às assembleias realizadas, tendo em vista a autonomia sindical conferida pela Carta Maior para defender e representar os interesses de toda a categoria.
Este último entendimento, por sua vez, ainda é convalidado pelo enunciado 8º da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA, o que momentaneamente pode servir como “norte” para que os empregadores tomem decisões com mínima segurança e diretriz jurídica.
É certo que conflitos de interesses virão à tona em tempos de insegurança jurídica, cabendo cautela na tomada de decisões por todos os envolvidos nesta relação tríplice. Isto vale especialmente aos empregadores, ao mensurar os riscos quanto aos descontos da contribuição, sem perder de vista o papel fundamental desempenhado pelos sindicatos na representatividade dos interesses dos trabalhadores e a liberdade sindical dos empregados conferida constitucionalmente.
Autor: Bruno Michel Capetti é especialista em Direito Trabalhista no Marins Bertoldi Advogados.