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Estado do Paraná amplia as condições de utilização de créditos acumulados de ICMS

Publicado em: 12 Aug 2020

O Governo do Estado do Paraná, considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia e estimular investimentos, principalmente em regiões de baixo IDH, publicou, no dia 07.08.20, decretos que alteram e ampliam algumas regras de utilização de créditos do ICMS. Segue breve síntese:

 

1) Decreto n° 5.369: Autoriza a utilização do crédito acumulado de ICMS, habilitado no SISCRED, para liquidação de créditos de ICMS, suas multas e acréscimos legais, durante o exercício de 2020, nas seguintes limitações:

(i) 100% das dívidas ativas inscritas até 31.12.17;

(ii) 90% das dívidas ativas inscritas entre 01.01.18 e 21.12.18;

(iii) 80% das dívidas ativas inscritas entre 01.01.19 e 21.12.19.

Os valores remanescentes deverão ser pagos em espécie.

 

2) Decreto n° 5.370: Autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer valor adicional de até R$ 250 milhões ao limite global de crédito acumulado de ICMS passível de utilização no exercício de 2020. O acréscimo somente poderá ser transferido se destinado ao pagamento de bens (exceto veículos leves produzidos em outros estados), mercadorias, serviços de comunicação e de transporte de cargas.

 

3) Decreto n° 5.371: Introduz alterações nas disposições do Programa Paraná Competitivo, em relação a transferência de créditos de ICMS, habilitados no SISCRED para conta investimento, autorizando a transferência, entre contribuintes, de créditos de ICMS habilitados/credenciados no SISCRED para utilização em projetos de investimento, como pagamento de bens do ativo imobilizado e materiais destinados a obras de construção civil do empreendimento.

Na hipótese dos investimentos serem realizados em cidades com baixo ou médio-baixo IPDM, possibilita a apropriação do crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de 100% do saldo devedor de ICMS em conta gráfica, pelo prazo de 4 anos, desde que o estabelecimento permaneça no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções e o investimento seja superior a R$ 360.000,00.

 

|Equipe de Direito Tributário

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