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Diferenças entre prorrogação de pagamento e a renegociação oferecida pelos bancos para os contratos de financiamentos e investimentos rurais

Publicado em: 15 Sep 2021

Se você possui financiamento de safra agrícola pelo plano safra ou algum outro subsídio público então você precisa tomar mais cuidado acaso perceba que não conseguirá arcar com os compromissos financeiros assumidos.

Há uma diferença significativa entre a prorrogação de pagamento e a renegociação oferecida pelos bancos para os contratos de financiamentos e investimentos rurais.

Ocorre que a prorrogação é benefício estabelecido por normas públicas para os contratos de financiamento e investimentos rurais possibilitando que o produtor postergue o pagamento das parcelas do contrato para momento futuro sem qualquer alteração na taxa de juros e encargos contratados originalmente.

Por outro lado, a renegociação corresponde a novação contratual oferecida por liberalidade da instituição financeira, mas com o detalhe de que nesta hipótese são acrescidos juros e encargos em valores superiores aos originalmente pactuados.

É necessário ficar atento às hipóteses que autorizam a prorrogação para saber quando exigir o benefício. Neste sentido, importa destacar que são consideradas hipóteses de cabimento da prorrogação ou alongamento de prazos para pagamento do financiamento rural todas aquelas previstas no Manual do Crédito Rural editado pelo Banco Central, em Leis e em resoluções do BACEN. Isto significa, basicamente, que as regras gerais para o alongamento do Crédito Rural contemplam as seguintes hipóteses: (i) dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustrações de safras por fatores adversos (tais como estiagem, pragas diversas, granizo, etc.); e, (iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Ocorrida uma ou mais dessas hipóteses (regra geral), ou havendo alguma normativa específica, cabe ao produtor exercer seu direito, solicitando o alongamento junto ao banco financiador. Para isso, vão algumas dicas muito importantes, que, se não observadas, podem acarretar a perda do direito de prorrogar. Para exercer o direito de prorrogar a dívida, o mutuário deverá fazer duas provas principais, e isto por todos os meios em direito admitidos, a saber: 1ª) que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração; e 2ª) que a capacidade de pagar foi comprometida.

De posse dessas duas provas, o mutuário deverá notificar a instituição sobre o interesse de prorrogar, inclusive apresentando desde logo o novo cronograma de pagamento, que deverá ser fixado em face da sua nova realidade econômico-financeira.

Mas cuidado, a prorrogação somente pode ser solicitada antes do vencimento das obrigações, enquanto a renegociação costumeiramente ocorre depois que a dívida já está vencida (e não deveria ser dessa forma, pois existem vantagens em se renegociar obrigações antes do seu vencimento).

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