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PUBLICADO MARCO LEGAL DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA

Publicado em: 10 Jan 2022

No último dia 07 de janeiro foi publicada a Lei nº 14.300/2022, que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída de Energia, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

A Lei, sancionada com dois vetos, caracteriza a microgeração e a minigeração distribuídas como produção de energia elétrica para consumo próprio.

A microgeração distribuída ficou definida como “central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras”.

Já a minigeração consiste em uma “central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras”.

A Lei estabelece critérios para que as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica atendam às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. Os contratos podem ser firmados com pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim.

Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, conforme regulamentação da Aneel, nos montantes de 2,5% (dois e meio por cento) do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts); ou 5% (cinco por cento) do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW (mil quilowatts).

Foram dispensadas da referida obrigação as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.

Para os participantes do SCEE, os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados. As regras tarifárias da Aneel para esse segmento serão mantidas até 2045 para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída já existentes ou que protocolem solicitação de acesso nos próximos 12 (doze) meses, assegurando-lhes um período de transição.

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) deverão estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída em até 18 (dezoito) meses.

Ana Cláudia Pereira Silva Lechakoski

Ana Cláudia P. S. Lechakoski began her legal career at a small law firm in Curitiba, PR, serving retail clients in various areas. She later joined a corporate law firm,...
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