Foi publicada na data de ontem (31/01) a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Em linhas gerais, destacam-se (i) a retirada do limite de R$ 5 milhões na modalidade de parcelamento simplificado; (ii) o parcelamento único com todos os débitos negociados; e (iii) a possibilidade de reparcelamento.
Compartilhamos a seguir alguns aspectos gerais:
Objeto
- Débitos de qualquer natureza perante a RFB já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento;
- Possibilidade de parcelamento de multa de ofício antes da data de seu vencimento;
- Possibilidade de inclusão de débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo, observado o requisito de prévia desistência, sendo admitido o reparcelamento.
Condições Gerais
- Parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas;
- Desistência e renúncia de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;
- Parcelamento único com todos os débitos negociados;
- Parcelas no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para devedor pessoa jurídica;
- Multa de mora no percentual máximo de 20% (vinte por cento);
- Redução de multa de ofício em até 40% (quarenta por cento);
- O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic.
Adesão
- Requerimento deverá ser formalizado no Portal e-CAC;
- Deferimento condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.