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CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA E DEDUÇÃO DOS SALÁRIOS PAGOS ÀS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL

Publicado em: 25 Feb 2022

A Lei n.º 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de remuneração durante o período de emergência de saúde pública. Como a legislação não dispôs sobre a responsabilidade pela remuneração das gestantes cujas atividades não possam ser realizadas de forma remota (teletrabalho), empregadores acionaram o poder judiciário para que os pagamentos efetuados no período sejam equiparados ao salário maternidade, benefício previdenciário passível de dedução das contribuições incidentes sobre a folha de salários.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região sinalizou o acolhimento do pedido das empresas. De acordo com a decisão do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5028306-07.2021.4.04.0000/SC, os empregadores devem manter a remuneração das gestantes afastadas da atividade laboral e deduzir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros (Sistema S).

A discussão ganha novo capítulo com a aprovação do Projeto de Lei n.º2.058/2021, cuja sanção deve ocorrer até 09/03/2022. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados restringe o afastamento obrigatório e o recebimento
do salário-maternidade – se impedido o trabalho remoto – às gestantes que não tenham completado o ciclo de imunização, hipótese em que a gestação é considerada de risco.

João Vitor Oliveira Marques

João Marques had his first contact with Public Law during an internship at the State Attorney General's Office, where he assisted the attorneys responsible for representing the State of Paraná...
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