O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda do Paraná, disponibilizou a partir desta quarta-feira (13) acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes dos débitos com redução de multa e juros, mediante pagamento em parcela única ou parcelamento em até 180 meses.
Os prazos para adesão, de acordo com o Decreto 10.766/2022, assinado nesta semana pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, seguem até 10 de agosto para parcelamentos e 12 de agosto com pagamento à vista.
O novo Refis tem como objetivo viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19.
Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
O refinanciamento poderá beneficiar 135 mil empresas paranaenses atingidas pela crise causada pela pandemia.
Os mencionados tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/21 poderão ser pagos das seguintes formas:
- em parcela única, com redução de 80% na multa e nos juros;
- em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros;
- 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros;
- em 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros.
Ademais, os parcelamentos poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses.
Já em relação às dívidas não tributárias, as reduções incidirão apenas sobre os encargos moratórios, e são de:
- 80% para pagamento em parcela única;
- 70% nos parcelamentos em até 60 meses;
- 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento.
A adesão ao parcelamento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Há ainda a previsão de que o parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso de:
- falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
- falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias;
- falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, GIA-ST ou DSTDA, não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.